Legislação

Lei 1.046, de 02/01/1950

Art. 12

Capítulo IV - DOS EMPRÉSTIMOS (Ir para)

Art. 12

- É lícito ao consignatário exigir prova da situação funcional, da idade e do estado de saúde do candidato a empréstimo bem como recusar a operação antes de averbado o contrato. Depois da averbação, a entrega do dinheiro deverá ser efetuada dentro em dez dias.

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