Lei 1.046, de 02/01/1950

Art.
Art. 1º

- É permitida a consignação em folha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo e gratificação adicional por tempo de serviço.

Lei 2.853, de 28/08/1956, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - É permitida a consignação em folha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo, nos termos desta lei.]