Legislação

Lei 1.046, de 02/01/1950

Art. 13

Capítulo IV - DOS EMPRÉSTIMOS (Ir para)

Art. 13

- O consignatário é obrigado a fornecer ao consignante, ou à repartição averbadora, no prazo de quinze dias e sempre que lhe for exigido, extrato da conta corrente de movimento do empréstimo realizado.

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