Lei 1.046, de 02/01/1950

Art. 20
Art. 20

- O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subsequente ao do desconto.

§ 1º - A entrega das consignações independe da quitação do consignante no cheque de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo.

§ 2º - No ato do pagamento da consignação será pelo averbador, fornecida ao consignatário nota discriminativa dos descontos.

§ 3º - Se houver exceção ou omissão no pagamento ao consignatário, será deduzida ou abonada, na folha do mês imediato, a importância correspondente.