Legislação

Lei 1.046, de 02/01/1950

Art.

Capítulo IV - DOS EMPRÉSTIMOS (Ir para)

Art. 7º

- Os Juros compensatórios dos empréstimos em dinheiro não excederão de 12% (doze por cento) ao ano e os para residência própria de 10% (dez por cento), tabela Price.

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