Lei 1.046, de 02/01/1950

Art. 21
Art. 21

- A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo, e gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único - Esse limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria.

Lei 2.853, de 28/08/1956, art. 2º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 21 - A soma das consignações não, excederá a 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo.
Parágrafo único - Esse limite será elevado a 60% (sessenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado à moradia própria.]