Lei 1.046, de 02/01/1950

Art.
Art. 8º

- Serão devidos os juros de mora sempre que ocorrer omissão ou suspensão do desconto, durante a vigência do contrato.

Parágrafo único - Os juros de mora serão calculados pela taxa de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor da importância mutuada, pagos após a última prestação contratual; e se a importância total for superior à prestação contratual, deverá ser desdobrada na base da prestação.