Lei 1.046, de 02/01/1950

Art.
Art. 9º

- As entidades a que pertençam, ou sirvam os consignantes, não responderão pela consignação, nos casos de perda do emprego ou de insuficiência do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo.

Parágrafo único - No caso de insuficiência será suspenso o desconto e dilatado o prazo pelo tempo necessário para pagamento das consignações em débito e dos juros da mora.