Legislação
Lei Complementar 159, de 19/05/2017
(D.O. 22/05/2017)
- O art. 32 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
- A Lei Complementar 156, de 28/12/2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 12-A (Administrativo. Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e altera a Lei Complementar 148, de 25/11/2014, a Lei 9.496, de 11/09/1997, a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, a Lei 8.727, de 5/11/1993, e a Lei Complementar 101, de 4/05/2000)- Os arts. 12 e 13 da Lei Complementar 156, de 28/12/2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- (Revogado pela Lei Complementar 178/2021, art. 31, III).
Redação anterior: [Art. 17 - Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, na hipótese de inadimplência em operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União e contratadas em data anterior à homologação do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, fica a União impedida de executar as contragarantias ofertadas.
§ 1º - Por força do disposto no caput deste artigo, os valores inadimplidos, mas não executados, serão:
I - controlados em conta gráfica pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - capitalizados de acordo com os encargos financeiros de normalidade previstos originariamente nos respectivos contratos;
III - cobrados no prazo previsto no § 1º do art. 9º. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]
§ 2º - Na hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal, será aplicado o disposto no § 2º do art. 9º. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, estão dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito, inclusive aqueles dispostos na Lei Complementar 101, de 4/05/2000.
§ 4º - Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, o Estado deverá vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157, a alínea [a] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 159.]]]
- As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), a Lei 1.079, de 10/04/1950, o Decreto-lei 201, de 27/02/1967, a Lei 8.429, de 2/06/1992, e demais normas da legislação pertinente.
Lei Complementar 178/2021, art. 13 (acrescenta o artigo).- Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se regulamento o ato do Presidente da República editado no uso da competência prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 84.]]
Lei Complementar 178/2021, art. 13 (acrescenta o artigo).- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/05/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles