Legislação

Lei 8.727, de 05/11/1993

Art.
Art. 2º

- A parcela das prestações do refinanciamento que ultrapassar o limite de comprometimento de receitas estabelecido pelo Senado Federal, após o pagamento dos compromissos do devedor no respectivo mês com a dívida externa contratada até 30 de setembro de 1991, dívidas de que tratam as alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do § 2º do art. 1º, e serviço com a dívida mobiliária que não possa ser objeto de rolagem segundo as normas legais vigentes, será acumulada para pagamento nos meses seguintes, respeitado sempre o limite, refinanciando-se o resíduo final em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, vencíveis a partir do vencimento da última prestação a que se refere o § 10 do art. 1º e mantidas as mesmas condições de pagamento e de encargos financeiros previstos nos §§ 8º, 9º e 11 do art. 1º.

Parágrafo único - O número de meses adicionais de refinanciamento do resíduo final será estipulado de modo a que o valor das prestações corresponda, no mínimo, à média dos pagamentos efetuados durante o prazo inicial, respeitado sempre o limite de comprometimento de receitas e observadas as demais regras do caput aplicáveis.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total