Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962
(D.O. 11/01/1962)

Art. 59

- O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial manterá relações permanentes com a Confederação Nacional da Indústria, no âmbito Nacional, e com as federações de indústrias, no âmbito regional, colimando um melhor rendimento dos objetivos comuns do ensino industrial, da ordem e da paz social.


Art. 60

- Igual procedimento manterá o SENAI com o Serviço Social da Indústria (SESI), no atendimento de idênticas finalidades.


Art. 61

- O disposto nos dois artigos anteriores poderá regular-se em convênio entre as entidades interessadas.


Art. 62

- Cabe à Confederação Nacional da Indústria encaminhar ao Ministro de Educação e Cultura proposta de alteração do presente regimento.