Decreto/CM 494, de 10/01/1962
- O SENAI, afora os casos de dissolução em virtude de lei, poderá cessar a sua atividade por deliberação da Confederação Nacional da Indústria, tomada por três quartas partes dos votos do seu Conselho de Representantes, em reunião especialmente convocada para esse fim.
§ 1º - O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional da Indústria, será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.
§ 2º - Na hipótese de dissolução, o patrimônio do SENAI reverterá em favor da Confederação Nacional da Indústria.