Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 50
Art. 50

- Visando ao atendimento de situações especiais, determinadas empresas poderão recolher as suas contribuições diretamente aos cofres do SENAI.

Parágrafo único - O Departamento a cujos cofres forem recolhidas essas contribuições providenciará, até o dia 20 do mês subsequente, a sua distribuição de maneira idêntica ao que estipulam as letras [a] e [b] do art. 48.