Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 51
Art. 51

- A quota destinada às despesas de caráter geral, prevista na legislação vigente e calculada sobre a receita geral do SENAI, será assim distribuída:

a) 5% da receita da contribuição geral para as despesas de custeio da Administração Nacional do SENAI;

b) 4% da receita da contribuição geral para o auxílio às escolas ou cursos em regiões onde a arrecadação seja insuficiente para a manutenção do mínimo de ensino julgado necessário;

c) 4% destinados a planos de ampliação de escolas e cursos ou criação de centros de treinamentos, nas regiões Norte e Nordeste do País, ou ainda a concessão de bolsas de estudo a alunos desses centros, mediante aprovação do Conselho Nacional;

d) 2% para a administração superior, a cargo da Confederação Nacional da Indústria.