Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 63
Capítulo XI - DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 63

- O pessoal lotado no quadro do Conselho Nacional, com exceção dos servidores aludidos no art. 21, será distribuído pelos órgãos do Departamento Nacional.