Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 31
Capítulo VI - ÓRGãOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 31

- No Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios em que houver federação de indústrias oficialmente reconhecida e filiada ao órgão superior da classe será constituído um conselho regional e instalado um departamento regional do SENAI, com jurisdição na base territorial respectiva.