Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 47
Art. 47

- A título de indenização pelas despesas com a arrecadação feita em favor do SENAI, as instituições de previdência social deduzirão do montante arrecadado:

a) 1% (hum por cento), nos recolhimentos por via administrativa;

b) importância a ser fixada em convenio, quando se tornar necessária a cobrança judicial.

Parágrafo único. Os órgãos arrecadadores se reembolsarão, ainda, dos gastos efetuados com impressos e com serviços de terceiros, na efetivação dos recolhimentos destinados ao SENAI.