Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962
(D.O. 11/01/1962)

Art. 45

- Constituem receita do SENAI:

a) as contribuições previstas em lei;

b) as doações e legados;

c) as subvenções;

d) as multas arrecadadas por infração de dispositivos legais e regulamentares;

e) rendas oriundas de prestações de serviços e mutações patrimoniais, inclusive as de locação de bens de qualquer natureza;

f) as rendas eventuais.


Art. 46

- A arrecadação das contribuições devidas ao SENAI será feita pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiada a empresa contribuinte, concomitantemente com a das contribuições de previdência social, quer na fase de cobrança administrativa, quer na de cobrança judicial, correndo as ações daí porventura resultantes no mesmo fôro da instituição arrecadadora.


Art. 47

- A título de indenização pelas despesas com a arrecadação feita em favor do SENAI, as instituições de previdência social deduzirão do montante arrecadado:

a) 1% (hum por cento), nos recolhimentos por via administrativa;

b) importância a ser fixada em convenio, quando se tornar necessária a cobrança judicial.

Parágrafo único. Os órgãos arrecadadores se reembolsarão, ainda, dos gastos efetuados com impressos e com serviços de terceiros, na efetivação dos recolhimentos destinados ao SENAI.


Art. 48

- Deduzidas as comissões a que se refere o artigo antecedente, as instituições de previdência entregarão ao SENAI, até o dia 20 de cada mês, as importâncias arrecadadas no mês anterior, de acordo com a seguinte distribuição:

a) ao Departamento Nacional será entregue a importância correspondente à contribuição adicional e à quota de 15% sobre a contribuição geral;

b) aos Departamentos Regionais será entregue a importância correspondente a 85% da contribuição geral.


Art. 49

- A entrega direta da arrecadação ao Departamento Nacional e aos Departamentos Regionais será feita pelas instituições de previdência mediante duodécimos, que deverão ser reajustados periodicamente pelo Departamento Nacional do SENAI.

§ 1º - De três em três meses, proceder-se-á a acertos, entregando-se ao Departamento Nacional a importância correspondente às diferenças entre a arrecadação efetivamente realizada e os duodécimos entregues aos diversos Departamentos.

§ 2º - Feitas as necessárias deduções, o Departamento Nacional distribuirá aos Departamentos Regionais os saldos que lhes couberem em consequência dos acertos indicados no parágrafo anterior.


Art. 50

- Visando ao atendimento de situações especiais, determinadas empresas poderão recolher as suas contribuições diretamente aos cofres do SENAI.

Parágrafo único - O Departamento a cujos cofres forem recolhidas essas contribuições providenciará, até o dia 20 do mês subsequente, a sua distribuição de maneira idêntica ao que estipulam as letras [a] e [b] do art. 48.


Art. 51

- A quota destinada às despesas de caráter geral, prevista na legislação vigente e calculada sobre a receita geral do SENAI, será assim distribuída:

a) 5% da receita da contribuição geral para as despesas de custeio da Administração Nacional do SENAI;

b) 4% da receita da contribuição geral para o auxílio às escolas ou cursos em regiões onde a arrecadação seja insuficiente para a manutenção do mínimo de ensino julgado necessário;

c) 4% destinados a planos de ampliação de escolas e cursos ou criação de centros de treinamentos, nas regiões Norte e Nordeste do País, ou ainda a concessão de bolsas de estudo a alunos desses centros, mediante aprovação do Conselho Nacional;

d) 2% para a administração superior, a cargo da Confederação Nacional da Indústria.


Art. 52

- Os recursos previstos na alínea b do art. 51 serão distribuídos às regiões interessadas levando-se em conta o número de operários de cada uma e a média dos salários-mínimos das sedes das escolas, por uma comissão de cinco membros do Conselho Nacional.


Art. 53

- A contribuição adicional prevista em lei destina-se:

a) à formação, aperfeiçoamento ou especialização, inclusive por meio de bolsas de estudo, do pessoal das empresas que pagam esta contribuição;

b) ao aperfeiçoamento ou especialização de pessoal técnico, docente e administradores de ensino do SENAI, sob a forma de bolsas de cursos e estágios;

c) à montagem de laboratórios de pesquisa para fins de ensino.


Art. 54

- O depósito dos recursos do SENAI será obrigatoriamente feito no Banco do Brasil ou em bancos particulares aprovados pelo Conselho Nacional, no caso do Departamento Nacional, e pelos Conselhos Regionais, no caso dos Departamentos Regionais.

§ 1º - Nenhum depósito poderá ser feito em estabelecimento bancário com capital realizado inferior a dez mil vezes o valor do maio salário-mínimo em vigor no País.

§ 2º - Os depósitos em cada estabelecimento bancário não poderão exceder a 1% (hum por cento) do valor dos depósitos à vista e à prazo, constantes dos respectivos balancetes.