Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962
(D.O. 11/01/1962)

Art. 28

- Compete ao Departamento Nacional:

a) promover e realizar estudos e levantamentos de mão de obra;

b) colaborar com os departamentos regionais na elaboração de planos de escolas e cursos;

c) assistir os departamentos regionais na implantação de cursos novos e no aperfeiçoamento dos existentes;

d) elaborar programas, séries metódicas, livros e material didático, diretamente ou em colaboração com os departamentos regionais e editá-los quando conveniente;

e) estabelecer critérios e meios para avaliação do rendimento escolar;

f) assistir os Departamentos Regionais no planejamento de edificações, bem como no exame e escolha de equipamentos escolares;

g) colaborar com as empresas contribuintes no estudo de planos de treinamento de mão-de-obra no próprio emprego, promovendo entendimentos entre os Departamentos Regionais e os empregados, para a realização;

h) orientar os serviços orçamentários e contábeis dos Departamentos Regionais, visando à sua uniformidade;

i) verificar, quando determinado pelo Conselho Nacional, a execução orçamentária e as contas dos Departamentos Regionais;

j) submeter ao Conselho Nacional o plano de contas do Departamento Nacional e dos departamentos regionais;

k) fixar as diretrizes para a estatística relativa à aprendizagem ministrada pelo SENAI e pelas empresas, receber os dados coletados pelos Departamentos Regionais e realizar as análises necessárias;

l) promover reuniões de diretores, chefes de serviços, professores, instrutores, supervisores e técnicos dos Departamentos Regionais e das empresas, para exame de problema de formação e treinamento de mão de obra;

m) elaborar relatório anual sobre a formação e treinamento de mão de obra no SENAI e nas empresas;

n) organizar ou realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização do pessoal docente, técnico e administrativo do SENAI;

o) realizar estudos e pesquisas de natureza técnica e administrativa, de interesse da Instituição;

p) opinar sobre os recursos interpostos sobre penas aplicadas pelos Departamentos Regionais aos infratores das leis pertinentes do SENAI.

q) submeter à aprovação do Conselho Nacional proposta de regras de desempenho a ser seguida pelos órgãos do SENAI nas ações de gratuidade, cujo teor deverá observar o princípio federativo, as diretrizes estratégicas da entidade e o controle com base em indicadores qualitativos e quantitativos;

Decreto 6.635, de 05/11/2008 (Acrescenta a alínea).

r) acompanhar e avaliar o cumprimento das regras de desempenho e das metas físicas e financeiras relativas às ações de gratuidade.

Decreto 6.635, de 05/11/2008 (Acrescenta a alínea).

Art. 29

- O Departamento Nacional será dirigido por um diretor, nomeado e demissível ad-nutum pelo presidente do Conselho Nacional, devendo a escolha recair em pessoa com formação universitária e conhecimentos especializados de ensino industrial.

Parágrafo único - O Diretor do Departamento Nacional será substituído, em seus impedimentos, por pessoa designada pelo presidente do Conselho Nacional.


Art. 30

- Ao Diretor do Departamento Nacional compete:

a) fazer cumprir, sob sua responsabilidade funcional, todas as resoluções emanadas do Conselho e encaminhadas pelo seu presidente;

b) organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços a cargo do Departamento Nacional, expedindo ordens, instruções de serviço e portarias praticando todos os atos necessários ao pleno exercício de suas funções;

c) apresentar ao Conselho Nacional as propostas orçamentárias, os balanços e as prestações de contas anuais do Departamento Nacional, encaminhando posteriormente essa documentação ao órgão competente;

d) apresentar, anualmente, ao Conselho Nacional o relatório das atividades do Departamento Nacional;

e) organizar e submeter à aprovação, do Conselho Nacional o quadro do pessoal do Departamento Nacional, dentro dos limites orçamentários;

f) admitir, promover e demitir os serventuários do Departamento Nacional, mediante aprovação do presidente do Conselho Nacional;

g) fixar as ajudas de custo e diárias de seus servidores mediante aprovação do presidente do Conselho Nacional;

h) conceder férias, licenças e aplicar penas disciplinares aos serventuários do Departamento Nacional, assim como resolver sobre a movimentação do pessoal, dentro dos quadros funcionais, inclusive no que respeita ao provimento dos cargos e funções de confiança;

i) submeter à apreciação do Conselho Nacional proposições sobre assuntos que, fora da alçada da decisão do Diretor, sejam de interesse da Instituição;

j) abrir contas em bancos e movimentar os fundos do Departamento Nacional, assinado os cheques com o presidente do Conselho Nacional, ou com pessoa por este designada, respeitadas as normas previstas no Art. 54;

k) cumprir qualquer missão de natureza técnica ou funcional que lhe seja atribuída pelo Conselho Nacional ou pelo seu presidente;

l) conceder bolsas de estudo, respeitado o disposto na letra [q] do Art. 19 e na letra [c] do Art. 24;

m) delegar competência a chefes de serviço do Departamento Nacional, mediante aprovação do presidente do Conselho Nacional.