Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962
(D.O. 11/01/1962)

Art. 17

- O Conselho Nacional terá a seguinte composição:

a) presidente da Confederação Nacional da Indústria que será seu presidente nato;

b) dos presidentes dos Conselhos regionais, na qualidade de presidentes das federações industriais, representando as categorias econômicas da indústria;

c) um representante das categorias econômicas do transporte, das comunicações e da pesca, designado pelo órgão sindical de grau superior de maior hierarquia e antiguidade, no âmbito nacional;

d) diretor do Departamento Nacional do SENAI;

e) diretor da Diretoria de Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura;

f) um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado por seu titular.

g) seis representantes dos trabalhadores da indústria, e respectivos suplentes, indicados pelas confederações de trabalhadores da indústria e centrais sindicais, que contarem com pelos menos vinte por cento de trabalhadores sindicalizados em relação ao número total de trabalhadores da indústria em âmbito nacional.

Decreto 5.727, de 16/03/2006 (Acrescenta a alínea).

§ 1º -Duas ou mais confederações de trabalhadores da indústria ou duas ou mais centrais sindicais poderão somar seus índices de sindicalização do setor da indústria para atender ao requisito de representatividade estabelecido na alínea [g].

Decreto 5.727, de 16/03/2006 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A indicação dos representantes dos trabalhadores será proporcional à representatividade das entidades indicantes.

Decreto 5.727, de 16/03/2006 (Acrescenta o § 2º).

Art. 18

- Os membros do Conselho exercerão suas funções individualmente, não lhes sendo permitido fazê-lo através de procuradores.

§ 1º - Nos casos de ausência ou impedimentos, os conselheiros serão representados, mediante convocação:

a) o presidente da Confederação Nacional da Indústria, pelo seu substituto estatutário no órgão de classe;

b) o presidente do conselho regional, pelo suplente designado por este órgão, entre os seus membros;

c) cada trabalhador pelo respectivo suplente que constar do ato que indicou o titular;

Decreto 5.727, de 16/03/2006 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) os demais, pelas fontes geradoras do mandato efetivo.]

d) os demais, por quem for indicado pelo ente representado.

Decreto 5.727, de 16/03/2006 (Acrescenta a alínea).

§ 2º - O mandato dos Conselheiros indicados nas alíneas [c], [f] e [g] do art. 17 será de dois anos, podendo ser renovado.

Decreto 5.727, de 16/03/2006 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O mandato dos conselheiros indicados nas alíneas [c] e [f] do art. 17 será de dois anos, podendo ser renovado.]

§ 3º - O voto, em plenário, dos delegados dos conselhos regionais, como representantes das categorias econômicas da indústria, será contado à razão de um por duzentos mil operários ou fração, existentes na base territorial respectiva, enquanto que o dos demais terá peso unitário.


Art. 19

- Compete ao Conselho Nacional:

a) estabelecer as diretrizes gerais que devem ser seguidas pela administração nacional e pelas administrações regionais na educação profissional e tecnológica, incluída a aprendizagem industrial, bem como regulamentar a questão da gratuidade tratada nos §§ 2º e 3º do art. 10;

Decreto 6.635, de 05/11/2008 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) estabelecer as diretrizes gerais que devem ser seguidas pela administração nacional e pelas administrações regionais na aprendizagem industrial em todo o País;]

b) votar, em verbas globais, o orçamento do Departamento Nacional;

c) autorizar as transferências e as suplementações de dotações solicitadas pelo Diretor do Departamento Nacional, submetendo a matéria à autoridade competente, quando a alteração for superior a 25% (vinte e cinco por cento) de cada verba;

d) autorizar a compra, ou recebimento por dotação, dos imóveis, no Departamento Nacional;

e) autorizar a alienação ou gravame dos imóveis do SENAI;

f) autorizar a alienação dos bens móveis patrimoniais que estejam sob a responsabilidade da administração nacional;

g) homologar os planos de contas do Departamento Nacional e dos Departamentos Regionais, decidindo sobre quaisquer propostas de suas alterações;

h) deliberar sobre prestações de contas anuais do Diretor do Departamento Nacional, as quais deverão ser previamente submetidas ao exame da Comissão de Contas a que se referem os artigos 22 e 23;

i) determinar, depois de verificação realizada por comissão especial que designar, a intervenção na administração regional que descumprir disposição legal, regulamentar, regimental ou resolução plenária, ou em caso de comprovada ineficiência;

j) estabelecer a designação e a forma de funcionamento de delegacias para administrar os serviços da instituição nas unidades políticas onde não haja federação de indústria reconhecida;

k) mediante proposta do Diretor do Departamento Nacional, aprovar os quadros de pessoal, fixar os padrões de vencimentos, o critério e a época de promoções, bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários do Departamento Nacional;

l) fixar a remuneração do diretor do Departamento Nacional;

m) fixar as percentagens de aprendizes a serem matriculados pelas empresas, bem como a duração dos cursos;

n) autorizar a realização ou anulação de convênios que impliquem na concessão de isenção de contribuição de vida ao SENAI;

o) autorizar a realização de acordos com os órgãos internacionais de assistência técnica, visando à formação de mão-de-obra e ao aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico do SENAI e das empresas contribuintes;

p) decidir sobre estudos e planejamentos da formação ou do aperfeiçoamento do pessoal latino-americano, ou de outra procedência, quando decorrentes de acordos com entidades internacionais;

q) autorizar a execução de planos de bolsas de estudo no País ou no estrangeiro, para técnicos das empresas contribuintes, ou do SENAI, a serem custeados, parcial ou totalmente, pela Instituição;

r) autorizar a realização de convênios entre o SENAI e entidades ou escolas de todos os níveis, visando à formação ou ao aperfeiçoamento de mão-de-obra industrial;

s) julgar, em instância final os recursos das decisões das administrações regionais que aplicarem multas e penalidades às empresas infratoras das leis pertinentes ao SENAI;

t) fixar a ajuda de custo e as diárias de seus membros;

u) deliberar sobre o relatório anual das atividades da Instituição em todo o País;

v) expedir as normas internas de seu funcionamento, alterando-as quando julgar conveniente;

x) decidir, em última instância, as questões de ordem geral do interesse do SENAI, ex ofício ou que lhe forem submetidas pelo Departamento Nacional e pelas administrações regionais;

z) dar solução aos casos omissos.


Art. 20

- As despesas com o funcionamento do Conselho Nacional serão autorizadas pelo seu presidente e correrão à conta de verbas destacadas no orçamento do Departamento Nacional.


Art. 21

- O Conselho Nacional, para o desempenho de suas atribuições específicas, disporá de um secretário de um consultor geral e de um consultor jurídico, além dos assessores técnicos que forem necessários, a juízo do presidente.


Art. 22

- O Conselho Nacional designará três (3) dos seus membros para constituírem uma Comissão de Contas que terá a incumbência de fiscalizar a execução orçamentária, bem como a movimentação de fundos do Departamento Nacional e das Delegacias Regionais.


Art. 23

- Para o desempenho de suas atribuições a Comissão de Contas disporá de auditores que deverão ser contratados pelo prazo máximo de 18 meses.

§ 1º - Os auditores não poderão ser contratados por outro período antes de transcorrido o prazo de 2 (dois) anos do término do último contrato.

§ 2º - Além das atribuições que lhes forem determinadas pela Comissão, deverão os auditores encaminhar a esta um certificado de revisão e de exatidão das contas do Departamento Nacional e das delegacias regionais.


Art. 24

- Compete ao Presidente do Conselho Nacional:

a) fazer cumprir, sob sua responsabilidade administrativa, todas as resoluções emanadas do Conselho Nacional;

b) fixar os níveis máximos de vencimentos dos Diretores e Delegados Regionais;

c) deliberar, mediante proposta do Diretor do Departamento Nacional, sobre a escolha dos nomes dos bolsistas da indústria e do SENAI com planos de estudos no estrangeiro;

d) exercer, no interregno das sessões, ad-referendum do Conselho Nacional, as atribuições indicadas nas alíneas [c], [o], [p] e [r] do Art. 19.


Art. 25

- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 1º - O Conselho se instalará com a presença de um terço dos seus membros, sendo, porém, necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.

§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao presidente o voto de qualidade nos empates verificados.


Art. 26

- O Conselho, no exercício de suas atribuições, será coadjuvado, no que for preciso, pelo Departamento Nacional, que lhe ministrará, durante as sessões, assistência técnica necessária.


Art. 27

- O Conselheiro manterá contato permanente com a Confederação Nacional da Indústria, na troca e coleta de elementos relativos ao ensino industrial, autorizando, quando necessário, a celebração de acordos e convênios.