Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965
(D.O. 03/12/1965)

Art. 60

- O exercício de quaisquer emprego ou funções no Serviço Social da Indústria dependerá de provas de habilitação ou de seleção, reguladas em ato próprio.

Parágrafo único - A exigência referida não se aplica aos contratos especiais e locação de serviços.


Art. 61

- O Estatuto dos Servidores do SESI, aprovado pelo Conselho Nacional, estabelecerá os direitos e deveres do funcionário da entidade, em todo País.


Art. 62

- Os servidores do SESI, qualificados, perante este, como beneficiários, para os fins assistenciais estão sujeitos à legislação do trabalho e da previdência social, considerando-se o Serviço Social da Indústria, na sua qualidade de entidade de direito privado, como empresa empregadora, reconhecida a autonomia dos órgãos regionais quanto à feitura composição e peculiaridade de seus quadros empregatícios, nos termos do artigo 37, parágrafo único.

Parágrafo único - Só depois do pronunciamento da entidade, em processo administrativo, salvo se faltar menos de sessenta dias para a prescrição do seu direito, poderá o servidor pleitear em juízo qualquer interesse vinculado ao seu status profissional.


Art. 63

- Os servidores do SESI serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, salvo aqueles que, exercendo atividade profissional, diferenciada, estejam vinculados a outros órgãos de previdência social.