Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965
(D.O. 03/12/1965)

Art. 38

- Os conselhos regionais se comporão dos seguintes membros:

a) do presidente da federação de indústrias local, que será o seu presidente nato;

b) de quatro delegados das atividades industriais, escolhidos pelo Conselho de Representantes da entidade federativa;

Alínea com redação dada pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.

Redação anterior: [b) de três delegados das atividades industriais, escolhidos pelo Conselho de Representantes da entidade federativa;]

c) de um delegado das categorias econômicas dos transportes, das comunicações e da pesca, escolhido pela respectiva associação sindical de maior hierarquia e antiguidade existente na base territorial respectiva;

d) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo titular da pasta;

e) de um representante do Estado, do Distrito Federal ou do Território, designado pelo competente Chefe do Poder Executivo.

f) de um representante dos trabalhadores da indústria, que terá um suplente, indicados pela organização dos trabalhadores mais representativa da região.

Alínea acrescentada pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.

§ 1º - Os membros a que se referem as alíneas [b], [c] e [f] exercerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.

Alínea com redação dada pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.

Redação anterior: [§ 1º - Os membros a que se referem as letras [b] e [c] exercerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.]

§ 2º - Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário.

§ 3º - O presidente do conselho regional terá direito a voto nas reuniões deste órgão, prevalecendo, em caso de empate, a solução que tiver sufragado, estando, porém, impedido de votar quando o plenário apreciar, ou julgar, ato sua responsabilidade no departamento regional.

§ 4º - Substituirão os conselheiros regionais, nas suas faltas e impedimentos, os substitutos estatutários, ou os suplentes designados.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.


Art. 39

- Compete a cada conselho regional:

a) adotar providências e medidas relativas nos trabalhos e gestão dos recursos da região;

b) votar, em verbas discriminadas, o orçamento anual da região, elaborado pelo Departamento Regional, dentro dos fundos aprovados pelo Conselho Nacional;

c) aprovar o relatório e a prestação de contas do departamento regional, concernentes a cada exercício;

d) apreciar, mensalmente, a execução orçamentária na região;

e) examinar, anualmente, o inventário de bens a cargo da administração regional;

f) aprovar os quadros, fixar os padrões de vencimentos, determinar o critério e a época das promoções, bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários do pessoal do departamento regional;

g) aprovar a abertura de contas para a guarda dos fundos da região em bancos oficiais, caixa econômica federal, e bancos privados de reconhecida idoneidade, com observância do disposto no art. 55, e seus parágrafos;

h) manifestar-se sobre a aquisição de imóveis necessários aos serviços da região;

i) apreciar o desenvolvimento e a regularidade dos trabalhos a cargo do departamento regional;

j) encarregar-se de incumbências que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional;

l) dirigir-se aos órgãos nacionais, representando, ou solicitando providências, sobre problemas de interesse da entidade;

m) designar o secretário de sus serviços específicos, fixando-lhe remuneração e atribuições;

n) fixar o valor da cédula de presença de seus membros, que não poderá exceder de um terço do salário mínimo local;

o) autorizar convênios e acordos com a respectiva federação, visando aos objetivos institucionais, ou aos interesses recíprocos das entidades, na área territorial comum;

p) aplicar a qualquer de sus membros, nas circunstâncias indicadas, o disposto no artigo 24, § 1º, com recurso voluntário, sem efeito suspensivo, pelo interessado, para o Conselho Nacional;

q) votar o seu regimento interno, alterando-o quando conveniente, pelo voto de dois terços do plenário.

§ 1º - Os conselhos regionais reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente, ou pela maioria de seus membros.

§ 2º - Os conselhos regionais deliberarão com a presença de dois terços dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria de votos.


Art. 40

- Compete ao presidente do Conselho regional:

a) dirigir o plenário respectivo;

b) supervisionar todos os serviços a cargo da administração regional;

c) encaminhar ao Conselho Nacional o relatório anual e a prestação de contas da região, depois de pronunciamento do plenário regional.


Art. 41

- Os regimentos internos e os atos normativos adotados pelos conselhos regionais serão encaminhados ao presidente do Conselho Nacional, para verificação de sua conformidade com este regulamento e as diretrizes gerais expedidas nos termos do art. 24 letra [a].


Art. 42

- Os Conselhos regionais, no exercício de suas atribuições, serão coadjuvados, no que for preciso, pelo departamento regional que lhes ministrará, durante as sessões, a assistência técnica e administrativa necessária.


Art. 43

- Os conselhos regionais manterão contacto permanente com a federação de indústrias locais, na troca e colheita de dados relativos ao serviço social, bem como as atividades produtoras e assemelhadas, autorizando, quando necessário, a celebração de convênios e acordos, inclusive colaboração financeira.