Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965
(D.O. 03/12/1965)

Art. 37

- Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, onde houver federação de indústrias, oficialmente reconhecida e filiada ao órgão superior da classe, será constituído um conselho regional e instalado um departamento regional do SESI, com jurisdição na base territorial respectiva.

§ 1º - Os órgãos regionais, embora sujeitos às diretrizes e normas gerais prescritas pelos órgãos nacionais, bem como à correição e fiscalização inerente a estes, são autônomos no que se refere à administração de seus serviços, gestão dos seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.

Parágrafo renumerado pelo Decreto 61.779, de 24/11/67 – antigo parágrafo único.

§ 2º - Não haverá qualquer vinculação de natureza salarial entre os servidores dos Departamentos Regionais, nem destes com os do Departamento Nacional.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 61.779, de 24/11/67.


Art. 38

- Os conselhos regionais se comporão dos seguintes membros:

a) do presidente da federação de indústrias local, que será o seu presidente nato;

b) de quatro delegados das atividades industriais, escolhidos pelo Conselho de Representantes da entidade federativa;

Alínea com redação dada pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.

Redação anterior: [b) de três delegados das atividades industriais, escolhidos pelo Conselho de Representantes da entidade federativa;]

c) de um delegado das categorias econômicas dos transportes, das comunicações e da pesca, escolhido pela respectiva associação sindical de maior hierarquia e antiguidade existente na base territorial respectiva;

d) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo titular da pasta;

e) de um representante do Estado, do Distrito Federal ou do Território, designado pelo competente Chefe do Poder Executivo.

f) de um representante dos trabalhadores da indústria, que terá um suplente, indicados pela organização dos trabalhadores mais representativa da região.

Alínea acrescentada pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.

§ 1º - Os membros a que se referem as alíneas [b], [c] e [f] exercerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.

Alínea com redação dada pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.

Redação anterior: [§ 1º - Os membros a que se referem as letras [b] e [c] exercerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.]

§ 2º - Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário.

§ 3º - O presidente do conselho regional terá direito a voto nas reuniões deste órgão, prevalecendo, em caso de empate, a solução que tiver sufragado, estando, porém, impedido de votar quando o plenário apreciar, ou julgar, ato sua responsabilidade no departamento regional.

§ 4º - Substituirão os conselheiros regionais, nas suas faltas e impedimentos, os substitutos estatutários, ou os suplentes designados.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.


Art. 39

- Compete a cada conselho regional:

a) adotar providências e medidas relativas nos trabalhos e gestão dos recursos da região;

b) votar, em verbas discriminadas, o orçamento anual da região, elaborado pelo Departamento Regional, dentro dos fundos aprovados pelo Conselho Nacional;

c) aprovar o relatório e a prestação de contas do departamento regional, concernentes a cada exercício;

d) apreciar, mensalmente, a execução orçamentária na região;

e) examinar, anualmente, o inventário de bens a cargo da administração regional;

f) aprovar os quadros, fixar os padrões de vencimentos, determinar o critério e a época das promoções, bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários do pessoal do departamento regional;

g) aprovar a abertura de contas para a guarda dos fundos da região em bancos oficiais, caixa econômica federal, e bancos privados de reconhecida idoneidade, com observância do disposto no art. 55, e seus parágrafos;

h) manifestar-se sobre a aquisição de imóveis necessários aos serviços da região;

i) apreciar o desenvolvimento e a regularidade dos trabalhos a cargo do departamento regional;

j) encarregar-se de incumbências que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional;

l) dirigir-se aos órgãos nacionais, representando, ou solicitando providências, sobre problemas de interesse da entidade;

m) designar o secretário de sus serviços específicos, fixando-lhe remuneração e atribuições;

n) fixar o valor da cédula de presença de seus membros, que não poderá exceder de um terço do salário mínimo local;

o) autorizar convênios e acordos com a respectiva federação, visando aos objetivos institucionais, ou aos interesses recíprocos das entidades, na área territorial comum;

p) aplicar a qualquer de sus membros, nas circunstâncias indicadas, o disposto no artigo 24, § 1º, com recurso voluntário, sem efeito suspensivo, pelo interessado, para o Conselho Nacional;

q) votar o seu regimento interno, alterando-o quando conveniente, pelo voto de dois terços do plenário.

§ 1º - Os conselhos regionais reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente, ou pela maioria de seus membros.

§ 2º - Os conselhos regionais deliberarão com a presença de dois terços dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria de votos.


Art. 40

- Compete ao presidente do Conselho regional:

a) dirigir o plenário respectivo;

b) supervisionar todos os serviços a cargo da administração regional;

c) encaminhar ao Conselho Nacional o relatório anual e a prestação de contas da região, depois de pronunciamento do plenário regional.


Art. 41

- Os regimentos internos e os atos normativos adotados pelos conselhos regionais serão encaminhados ao presidente do Conselho Nacional, para verificação de sua conformidade com este regulamento e as diretrizes gerais expedidas nos termos do art. 24 letra [a].


Art. 42

- Os Conselhos regionais, no exercício de suas atribuições, serão coadjuvados, no que for preciso, pelo departamento regional que lhes ministrará, durante as sessões, a assistência técnica e administrativa necessária.


Art. 43

- Os conselhos regionais manterão contacto permanente com a federação de indústrias locais, na troca e colheita de dados relativos ao serviço social, bem como as atividades produtoras e assemelhadas, autorizando, quando necessário, a celebração de convênios e acordos, inclusive colaboração financeira.


Art. 44

- Cada departamento regional será dirigido pelo seu diretor, que será o presidente da federação de indústrias locais.


Art. 45

- Compete ao diretor de cada departamento:

a) submeter ao conselho regional a proposta do orçamento anual da região, em verbas discriminadas, dentro dos fundos aprovados pelo Conselho Nacional;

b) apresentar o relatório e preparar a prestação de contas da gestão financeira da administração regional, em cada exercício, para exame e aprovação do conselho regional;

c) propor ao conselho regional a criação de bolsas de estudos de escolas de serviço social e de cursos extraordinários ou especializados, que julgar convenientes, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional, e instruções do Departamento Nacional;

d) promover planos de cooperação com escolar técnicas para a realização de cursos de alfabetização, de aprendizagem ou de serviço social;

e) organizar o quadro de servidores da região, o seu padrão de vencimentos, os critérios e épocas de promoção, bem como os reajustamentos de salários, para exame e deliberação do conselho regional.

f) admitir, promover e demitir os servidores da administração regional, dentro do quadro aprovado pelo conselho regional;

g) lotar os servidores nas diversas dependências da administração regional, conceder-lhes férias e licenças, e aplicar-lhes penas disciplinares;

h) manter em dia e em ordem a escrituração contábil, adotando o plano de contas aprovado pelo Departamento Nacional;

i) abrir contas para os fundos da região, em bancos oficiais, ou privados, devidamente credenciados pelo conselho regional, com observância do disposto no artigo 55 e seus parágrafos;

j) autorizar as despesas da região, tanto de pessoal, como de material e serviços, assinando cheques e ordens de pagamento;

l) representar o Departamento Regional perante poderes públicos, autarquias e instituições privadas, restrita a representação em juízo aos assuntos decorrentes da autonomia prevista no art. 37, parágrafo único e art. 62, podendo, para esse fim, constituir procuradores, mandatários ou prepostos.

Alínea com redação dada pelo Decreto 61.779, de 24/11/67.

Redação anterior: [l) representar o departamento regional perante os poderes públicos, as autarquias e instituições privadas;]

m) assinar a correspondência oficial;

n) programar e executar todas as tarefas a cargo da administração regional;

o) encaminhar ao conselho regional todos os assuntos a cargo da administração regional, estudados e preparados pelos setores competentes;

p) preparar convênios, acordos e demais ajustes de interesse da região;

q) propor convênios e acordos com a federação de indústria local, visando aos objetivos institucionais e aos interesses recíprocos das entidades, na área territorial comum;

r) aplicar multas aos empregadores da indústria e atividades assemelhadas transgressoras dos dispositivos legais e regulamentares;

s) organizar, facultativamente, comissões técnicas e grupos de trabalho com elementos de reconhecida competência e autoridade em assuntos de serviço social, para estudo de casos específicos;

t) exercitar a delegação de poderes que lhe for outorgada pelo Diretor do Departamento Nacional, na forma do art. 33, letra [x];

u) elaborar o regulamento interno do departamento regional.

Parágrafo único - As atribuições e tarefas da administração regional, de acordo com o que dispuser o regulamento interno previsto na letra [u] poderão ser exercidas mediante outorga conferida a superintendente, administrador ou preposto designado pelo diretor regional, consoante as peculiaridades locais.


Art. 46

- Nos Estados e territórios onde não houver federação de indústrias oficialmente reconhecida, filiada ao órgão superior da classe, será instalada uma delegacia regional, subordinada diretamente ao Departamento Nacional.


Art. 47

- As delegacias regionais, como órgão executivos das regiões em que instalarem, serão dirigidas por um delegado, nomeado, em comissão, pelo diretor do Departamento Nacional.

Parágrafo único - Poderá funcionar junto às delegacias regionais, na conformidade de instruções baixadas pelo Departamento Nacional, um conselho consultivo composto de três a sete industriais locais, designados nas mesmas condições do delegado.