Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965
(D.O. 03/12/1965)

Art. 64

- A alteração do presente regulamento poderá ser proposta pela Confederação Nacional da Indústria, mediante dois terços dos votos do Conselho de Representantes, com aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.


Art. 65

- A sede do Serviço Social da Indústria, abrangendo a do Conselho Nacional e do Departamento Nacional, permanecerá, em caráter provisório, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, transferindo-se para a Capital da República quando ocorrer a Confederação Nacional da Indústria.

Parágrafo único - Até que se efetive a mudança, o SESI poderá manter em Brasília, isoladamente ou em conjunção com o órgão confederativo industrial, uma delegação representativa e funcional, com o objetivo de acompanhar e propugnar, junto aos poderes federais, os interesses e finalidades da instituição.


Art. 66

- O presidente do Conselho Nacional completará a composição das comissões instituídas pelo plenário na hipótese de vagas resultantes do disposto no art. 22.


Art. 67

- A estrutura do Departamento Nacional, prevista no art. 33, letra [e], e as normas de funcionamento das divisões que integram nos termos do art. 34, constarão de regulamento interno do órgão, baixado pelo seu diretor.]

Artigo com redação dada pelo Decreto 58.512, de 26/05/66.

Redação anterior: [Art. 67 - A Confederação Nacional da Indústria elaborará o regimento do SESI, previstos no art. 9º, parágrafo único, dentro de cento e vinte dias após a publicação deste Regulamento.]


Art. 68

- O Conselho Nacional e os conselhos regionais votarão os seus regimentos internos, previstos, respectivamente, nos arts. 31 e 39, letra [g], até 180 dias após a vigência deste regulamento.

Artigo com redação dada pelo Decreto 58.512, de 26/05/66.

Redação anterior: [Art. 68 - O Conselho Nacional e os conselhos regionais votarão o seu regimento interno dentro de noventa dias da vigência dos estatutos do SESI, com observância de suas normas, da lei da entidade e deste regulamento.
Parágrafo único - Até que se cumpra o disposto neste artigo, os presidentes dos colegiados elaborarão regimento interno provisório para regular o funcionamento dos respectivos plenários.]


Art. 69

- O SESI vinculará no seu orçamento geral, anual e progressivamente, até o ano de 2014, o valor correspondente a um terço da receita líquida da contribuição compulsória, correspondente a vinte e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta da contribuição compulsória, às ações mencionadas no § 2º do art. 6º, sendo que a metade deste valor, equivalente a um sexto da receita líquida da contribuição compulsória, deverá ser destinada à gratuidade.

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.637, de 05/11/2008.

§ 1º - A alocação de recursos vinculados à educação e à gratuidade, de que trata este artigo, deverá evoluir, anualmente, a partir do patamar atualmente praticado, de acordo com as seguintes projeções médias nacionais:

I - para a educação:

a) vinte e oito por cento em 2009;

b) vinte e nove por cento em 2010;

c) trinta por cento em 2011;

d) trinta e um por cento em 2012;

e) trinta e dois por cento em 2013; e

f) trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento a partir de 2014; e

II - para a gratuidade:

a) seis por cento em 2009;

b) sete por cento em 2010;

c) dez por cento em 2011;

d) doze por cento em 2012;

e) catorze por cento em 2013; e

f) dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento a partir de 2014.

§ 2º - Os Departamentos Regionais deverão submeter ao Departamento Nacional, até o término do exercício de 2008, plano de adequação às projeções referidas no § 1º.

§ 3º - As ações de gratuidade a que se refere este artigo serão destinadas aos trabalhadores e seus dependentes de baixa renda que, preferencialmente, sejam alunos matriculados na educação básica e continuada.

§ 4º - A situação de baixa renda será atestada mediante declaração do próprio postulante.


Art. 70

- O Conselho Nacional deverá apreciar, até dezembro de 2008, a proposta de regras de desempenho elaborada pelo Departamento Nacional.

Artigo acrescentado pelo Decreto 6.637, de 05/11/2008.

Brasília, 02/12/65. Arnaldo Sussekind.