Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965
(D.O. 03/12/1965)

Art. 21

- Os órgãos nacionais do SESI, - Conselho Nacional e Departamento Nacional - considerados de instância hierárquica superior, terão sede na Capital da República.


Art. 22

- O Conselho Nacional, com jurisdição em todo o território brasileiro, exercendo em nível de planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e controle das atividades do SESI, a função normativa superior, ao lado do poder de inspecionar, fiscalizar e intervir, em caráter de correição, em qualquer setor institucional da entidade, no centro e nas regiões, se compõe dos seguintes membros:

a) de um presidente, nomeado pelo Presidente da República, nos termos do Decreto-lei 9.665, de 28/08/46;

b) do presidente da Confederação Nacional da Indústria;

c) dos presidentes dos conselhos regionais, representando as categorias econômicas da indústria;

d) de um delegado das categorias econômicas dos transportes, outro das categorias econômicas das comunicações e outro das categorias econômicas da pesca, designados, cada qual pela respectiva associação sindical de maior hierarquia, base territorial e antiguidade oficialmente reconhecida;

e) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo titular da pasta;

f) de um representante das autarquias arrecadadoras, designado pelo Conselho Superior da Previdência Social;

g) (Revogada pelo Decreto 66.139, de 29/01/70).

Redação anterior: [g) de um representante das atividades industriais militares, designado pelo Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.]

h) de seis representantes dos trabalhadores da indústria e respectivos suplentes, indicados pelas confederações de trabalhadores da indústria e centrais sindicais, que contarem com pelo menos vinte por cento de trabalhadores sindicalizados em relação ao número total de trabalhadores da indústria em âmbito nacional.

Alínea acrescentada pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.

§ 1º - Os membros do Conselho exercerão as suas funções pessoalmente, não sendo lícito fazê-lo através de procuradores, preposto ou mandatários.

§ 2º - Nos impedimentos, licenças ausências do território nacional, ou qualquer outro motivo, os conselheiros serão representados, nas reuniões plenárias mediante convocação.

a) o presidente da Confederação Nacional da Industria, pelos seu substituto estatutário no órgão de classe;

b) o presidente do Conselho regional, pelo seu substituto na entidade federativa;

c) cada trabalhador, pelo respectivo suplente que constar do ato que indicou o titular;

Alínea com redação dada pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.

Redação anterior: [c) os demais, por que for credenciado pela fontes geradoras do mandato efetivo.]

d) os demais, por quem for indicado pelo ente representado.

Alínea acrescentada pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.

§ 3º - Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário .

§ 4º - Os conselheiros a que aludem as letras [a], [b], [c], do caput deste artigo estão impedidos de votar, em plenário quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da administração nacional ou regional da entidade.

§ 5º - Os conselheiros referidos nas [a], [b], [c] e [d] do caput deste artigo terão o mandato suspenso se a entidade sindical a que pertenceram cair sob intervenção do poder público.

§ 6º - Os membros a que se refere a alínea [h] do caput exercerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 6º acrescentado pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.

§ 7º - Duas ou mais confederações de trabalhadores da indústria, ou duas ou mais centrais sindicais, poderão somar seus índices de sindicalização no setor da indústria, para atender ao requisito de representatividade estabelecido na alínea [h] do caput.

§ 7º acrescentado pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.

§ 8º - A indicação dos representantes dos trabalhadores prevista na alínea [h] do caput será proporcional à representatividade das entidades indicantes.

§ 8º acrescentado pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.


Art. 23

- O Presidente do Conselho Nacional, como executor de suas deliberações, representará a este oficialmente e perante ele responderá pelos seus atos de gestão de administração.

Parágrafo único - Nos casos de faltas ou impedimentos até noventa dias o Presidente do Conselho será substituído pelo Conselheiro que designar, cabendo o Presidente da República nomear substituto nas ausências de maior tempo.


Art. 24

- Compete ao Conselho Nacional:

a) aprovar as diretrizes gerais do serviço social, na indústria e atividades assemelhadas, para observância em todo o país;

b) aprovar a distribuição de fundos às administrações regionais, para execução de seus serviços, obedecida a quota legal;

c) aprovar, em verbas discriminadas, o orçamento geral da entidade, computado por unidades administrativas, fixando parcela da receita da contribuição compulsória vinculada à educação, de que trata o § 2º do art. 6º;

Redação anterior: [c) aprovar em verbas discriminadas, o orçamento geral da entidade, computado por unidade administrativas;]

d) aprovar a prestação de contas e o relatório anual do Presidente do Conselho Nacional de fixar-lhe a verba de representação;

e) aprovar a prestação de contas e o relátorio anual do Departamento Nacional;

f) apreciar os relatórios e a prestação de contas das administrações regionais, com parecer do Departamento Nacional;

g) - encaminhar, anualmente, nas épocas próprias, ao Presidente da República, orçamento da entidade e, ao Tribunal de Contas da União, as prestações de contas dos responsáveis.

Alínea com redação dada pelo Decreto 58.512, de 26/05/66.

Redação anterior: [g) encaminhar, anualmente, nas épocas próprias, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social, ao Presidente da República o orçamento da entidade e ao Tribunal de Contas da União as prestações de contas dos responsáveis;]

h) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentarias dos órgãos nacionais e regionais, submetendo a matéria à autoridade oficial competente, quando a alteração for superior a 25% (vinte e cinco por cento), em qualquer verba;

i) fiscalizar a execução orçamentária e a distribuição de fundos;

j) determinar as diárias e autorizar as despesas de transporte dos conselheiros, relativas aos comparecimento às reuniões plenárias;

l) aprovar, mediante proposta do Departamento Nacional, os quadros do seu pessoal, fixando carreiras, postos em comissão, cargos isolados funções gratificadas, padrões de vencimentos e critérios de promoção;

m) autorizar a criação de representações do SESI nas unidades políticas onde não haja federação industrial reconhecida e filiada à Confederação Nacional da Indústria;

n) autorizar a alienação e o gravame de bens móveis pertencentes à entidade;

o) autorizar convênios e acordos com a Confederação Nacional da Indústria, visando às finalidades institucionais, ou aos interesses recíprocos das duas entidades;

p) determinar, com fixação de prazo e condições que estabelecer, a intervenção no Departamento Nacional e nos órgãos regionais, nos casos de falta de cumprimento de normas de caráter obrigatório, ou de ineficiência da respectiva administração, como de circunstâncias graves que justifiquem a medida;

q) conhecer dos recursos dos interessados, interpostos dentro do prazo de 30 dias, de decisões proferidas, em especie, pelo Departamento Nacional ou pelos órgãos regionais, versando matéria vinculada aos objetivos institucionais, ou às obrigações das empresas contribuintes;

r) decidir, em última instância, ex oficio, ou por solicitação do Departamento Nacional ou órgãos regionais, as questões de ordem geral de interesse do SESI;

s) aprovar o Estatuto dos Servidores do SESI;

t) aprovar, mediante proposta do Departamento Nacional, regras de desempenho relativas às ações de educação e gratuidade, a serem seguidas pelos órgãos do SESI, as quais deverão observar o princípio federativo, as diretrizes estratégicas da entidade e o controle com base em indicadores qualitativos e quantitativos; e

Alínea com redação dada pelo Decreto 58.512, de 26/05/66.

Redação anterior: [t) dar solução aos casos omissos.]

u) resolver os casos omissos.

Alínea acrescentada pelo Decreto 58.512, de 26/05/66.

§ 1º - Cabe ao plenário aplicar penas disciplinares a seus membros, inclusive suspensão ou perda do mandato, consoante a natureza, repercussão e gravidade das faltas cometidas.

§ 2º - É licito ao Conselho Nacional, igualmente, no resguardo e bom nome dos interesses do SESI, inabilitar ao exercício de função ou trabalho, qualquer pessoa, pertencente ou não a seus quadros representativos ou empregatícios, que tenham causado prejuízo moral, técnico ou administrativo aos fins institucionais, ou lesão ao seu patrimônio, depois de passada em julgado decisão de quem de direito, sobre o fato originário.


Art. 25

- O Conselho Nacional se reunirá na sede social.

I - ordinariamente:

a) em março, na segunda quinzena, para deliberar sobre os relatórios e as contas da gestão financeira do ano anterior;

b) em julho, para aprovar a distribuição de fundos aos órgãos regionais, nos termos do artigo 24, letra [b], e para autorizar as retificações orçamentárias que se fizerem precisas quanto às dotações do exercício em curso;

c) em novembro, na segunda quinzena, para aprovar os orçamentos de receita e despesa, inclusive planos de trabalho, relativos ao exercício subsequente;

II - extraordinariamente, em qualquer época, quando convocado pelo presidente, ou pela maioria absoluta de seus membros, para deliberar sobre as matérias constantes da convocação.

§ 1º - Nas sessões ordinárias, esgotadas as matérias obrigatórias, é lícito ao plenário examinar e resolver quaisquer outros assuntos de interesse da entidade constante da pauta dos trabalhos.

§ 2º - Só ocorrendo motivo relevante, a juízo do plenário, ou da presidência, poderá o Conselho Nacional reunir-se fora da localidade da sede social.


Art. 26

- O presidente do Conselho Nacional, ao lado das funções permanentes de sua alçada, como administrador dos serviços e gestor dos recursos do órgão, poderá, no interregno das sessões, ad referendum do mesmo, exercer quaisquer de suas atribuições que, dado o caráter de urgência ou de ameaça de dano efetivo ou potencial aos interesses da entidade, não possam aguardar o funcionamento do plenário.

Parágrafo único - Se o Conselho Nacional deixar de homologar no todo ou em parte, o ato praticado ad referendum, terá este validade até a data da decisão do plenário.


Art. 27

- O Conselho Nacional se instalará com a presença de um terço dos seus membros, sendo porém, necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.

Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao presidente o voto de qualidade nos empates verificados.


Art. 28

- O Conselho Nacional, para o desempenho de suas atribuições, disporá de uma superintendência, de um serviço de secretaria, de uma consultoria jurídica e das assessorias técnicas necessárias com o pessoal próprio, admitido pelo presidente, dentro dos padrões e níveis adotados para o Departamento Nacional.

Parágrafo único - A organização dos serviços e o quadro do pessoal constarão de ato próprio, baixado pelo presidente, ad referendum do plenário.


Art. 29

- O Conselho Nacional, durante as sessões, será coadjuvado, no que for preciso, pelo Departamento Nacional, que lhe ministrará a assistência necessária.


Art. 30

- O Conselho Nacional manterá contacto permanente com a Confederação Nacional da Indústria e entidades sindicais representadas no seu plenário, na troca e colheita de elementos relativos ao serviço social, bem como às atividades produtoras e assemelhadas, autorizando, quando necessário, a celebração de acordos e convênios.


Art. 31

- O Conselho Nacional elaborará o seu regimento interno, consignando as regras de funcionamento do plenário, a convocação de reuniões, a constituição de comissões, a pauta dos trabalhos, a distribuição dos processos, a confecção de atas e anais, e tudo quanto se refira à economia interna do colegiado.

Parágrafo único - A observância das normas regimentais constitui elemento essencial à vaidade das deliberações.


Art. 32

- O Departamento Nacional é o órgão administrativo de âmbito nacional incumbido de promover, executivamente, os objetivos institucionais, nos setores técnico, operacional, econômico, financeiro, orçamentário e contábil, segundo os planos e diretrizes adotados pelo Conselho Nacional.

Parágrafo único - Dirigirá o Departamento Nacional, na qualidade de seu diretor, o presidente da Confederação Nacional da Indústria.


Art. 33

- Compete ao Diretor do Departamento Nacional:

a) organizar, executar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços do Departamento Nacional, baixando instruções aos Departamentos e delegacias regionais;

b) submeter ao Conselho Nacional a proposta do orçamento anual da entidade, especificamente pelas unidades responsáveis, bem como a distribuição de fundos às administrações regionais;

c) apresentar ao Conselho Nacional o relatório anual e a prestação de contas da gestão financeira do SESI na administração nacional e dar parecer sobre os relatórios e as contas das administradoras regionais;

d) suplementar as administrações regionais de arrecadação insuficiente com fundos da renda prevista no orçamento, consoante um plano motivado de ordem técnica;

e) organizar e submeter à deliberação do Conselho Nacional, além da estrutura dos serviços, o quadro do pessoal do Departamento Nacional, fixando-lhe as carreiras, os cargos isolados, as funções gratificadas, os critérios de promoção, a forma e a importância dos vencimentos, dentro dos limites orçamentários competentes;

f) admitir, lotar, promover e demitir os servidores do Departamento Nacional, nos termos da alínea anterior, bem como conceder-lhes férias e licenças e aplicar-lhes penas disciplinares;

g) contratar locações de serviços, dentro das dotações do orçamento;

h) conceder ou formular requisições de servidores, no interesse dos fins institucionais, as entidades públicas, autárquicas, ou de economia mista;

i) autorizar as despesas da entidade, tanto de material, como de pessoal, assinando cheques e ordens de pagamento;

j) assinar a correspondência oficial;

l) elaborar o Estatuto dos Servidores do SESI, para os fins do artigo 24, letra [s];

m) abrir contas no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal e em bancos particulares de reconhecida idoneidade, a critério do Conselho Nacional, com observância do disposto no artigo 55 e seus parágrafos;

n) promover, por intermédio dos setores competentes, os estudos e pesquisas de natureza técnica e administrativa, a fim de encaminhar ao Conselho Nacional sugestões sobre as matérias de sua alçada;

o) assinar acordos e convênios, inclusive requisição de pessoal, com a Confederação Nacional da Indústria e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, visando aos objetivos institucionais, ou aos interesses das entidades;

p) fiscalizar, sempre que julgar oportuno, diretamente, ou por intermédio de prepostos, a execução, pelas administrações regionais, dos dispositivos legais, regulamentares, estatutários e regimentais atinentes ao SESI, bem como acompanhar e avaliar o cumprimento pelos órgãos regionais das regras de desempenho e das metas físicas e financeiras relativas às alocações de recursos na educação e às ações de gratuidade;

Alínea com redação dada pelo Decreto 58.512, de 26/05/66.

Redação anterior: [p) fiscalizar, sempre que julgar oportuno, diretamente, ou através de prepostos, a execução, pelas administrações regionais, dos dispositivos legais, regulamentares, estatutários e regimentais atinentes ao SESI;]

q) designar as representações autorizadas pelo Conselho Nacional para a execução dos serviços da entidade onde não haja federação de indústrias;

r) organizar, facultativamente, comissões especiais e grupos de trabalho para o estudo de assuntos determinados;

s) representar o Departamento Nacional perante os poderes públicos federais, estaduais e municipais, bem como perante as organizações autárquicas e privadas de qualquer natureza;

t) corresponder-se com os poderes públicos da União, dos Estados, dos Distrito Federal e dos Municípios bem como as entidades afins, nos assuntos relacionados com o Serviço Social na Indústria;

u) assumir, ativa e passivamente, encargos e obrigações, inclusive de natureza patrimonial ou econômica, de interesse do SESI;

v) representar o Serviço Social da Indústria em juízo, ou fora dele, podendo constituir, para esse fim, procuradores, mandatários ou prepostos, ressalvada a autonomia dos diretores regionais, prevista no parágrafo único do art. 37, e no art. 62.

Alínea com redação dada pelo Decreto 61.779, de 24/11/67.

Redação anterior: [v) representar o Serviço Social da Indústria em juízo, ou fora dele, podendo constituir, para esse fim, procuradores, mandatários, ou prepostos;]

x) conferir poderes aos diretores regionais, para os fins das letras u e v, quando se tratar de bens, serviços ou interesses da entidade localizados nas áreas jurisdicionais respectivas;

z) delegar competência ao Superintendente e ao Chefe de Gabinete para exercitarem, especificamente, qualquer das atribuições de sua alçada, definidas neste artigo.


Art. 34

- O Departamento Nacional cumprirá as suas atribuições e desempenhará as tarefas a seu cargo através de três divisões, tecnicamente autônomas - a divisão administrativa, a divisão técnica e a procuradoria - geral, que se integrarão dos setores necessários, dentro da estrutura de serviços prevista no art. 33, letra [e].


Art. 35

- O Diretor do Departamento Nacional poderá designar um superintendente, demissível ad nutum, na qualidade de seu preposto, para exercer quaisquer das atribuições de sua alçada, expressamente conferidas, na direção e execução dos serviços do órgão.

Parágrafo único - O superintendente, responsável perante o Diretor do Departamento Nacional, a este diretamente se subordina, podendo ser escolhido dentro ou fora dos quadros da entidade.


Art. 36

- O Diretor do Departamento Nacional organizará o seu gabinete, sob direção de um chefe de sua livre escolha, a quem poderá delegar poderes, para assessorá-lo no desempenho da missão que lhe cabe.