Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965
(D.O. 03/12/1965)

Art. 1º

- O Serviço Social da Indústria (SESI), criado pela Confederação Nacional da Indústria, a 1º de julho de 1946, consoante o Decreto-lei 9.403, de 25 de junho do mesmo ano, tem por escopo estudar planejar e executar medidas que contribuam, diretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão de vida no país, e bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico, e o desenvolvimento do espírito da solidariedade entre as classes.

§ 1º - Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista, especialmente providências no sentido da defesa dos salários reais do trabalhador (melhoria das condições da habitação, nutrição e higiene), a assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes das dificuldades da vida, as pesquisas sócio-econômicos e atividades educativas e culturais, visando a valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora.

§ 2º - O serviço Social da Indústria dará desempenho às suas atribuições em cooperação com os serviços afins existentes no Ministério do Trabalho e Previdência Social, fazendo-se a coordenação por intermédio do gabinete do Ministro da referida Secretaria de Estado.


Art. 2º

- A ação do SESI abrange:

a) o trabalhador da indústria, dos transportes, das comunicações e da pesca e seus dependentes;

b) Os diversos meios-ambientes que condicionam a vida do trabalhador e de sua família;


Art. 3º

- Constituem metas essenciais do SESI:

a) a valorização da pessoa do trabalhador e a promoção de seu bem estar-social;

b) o desenvolvimento do espírito de solidariedade;

c) a elevação da produtividade, industrial e atividades assemelhadas;

d) a melhoria geral do padrão de vida.


Art. 4º

- Constitui finalidade geral do SESI: auxiliar o trabalhador da indústria e atividades assemelhadas e resolver os seus problemas básicos de existência (saúde, alimentação, habitação, instrução, trabalho, economia, recreação, convivência social, consciência sócio-política).


Art. 5º

- São objetivos principais do SESI:

a) alfabetização do trabalhador e seus dependentes;

b) educação de base;

c) educação para a economia;

d) educação para a saúde (física, mental e emocional);

e) educação familiar;

f) educação moral e cívica;

g) educação comunitária.


Art. 6º

- O préstimo do SESI aos seus usuários será calcado no princípio básico orientador da metodologia do serviço social, que consiste em ajudar a ajudar-se, quando e quanto necessário:

a) o indivíduo;

b) o grupo;

c) a comunidade.

§ 1º - Em toda e qualquer atividade, o SESI dará realce ao processo educativo como meio de valorização da pessoa do trabalhador.

Parágrafo renumerado pelo Decreto 6.637, de 05/11/2008.

§ 2º - O SESI vinculará no seu orçamento geral parcela da receita líquida da contribuição compulsória para a educação, compreendendo as ações de educação básica e continuada, bem como ações educativas relacionadas à saúde, ao esporte, à cultura e ao lazer, destinadas a estudantes, conforme diretrizes e regras definidas pelo Conselho Nacional.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 6.637, de 05/11/2008.

§ 3º - Metade da parcela vinculada à educação será destinada à gratuidade nas ações previstas no § 2º.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 6.637, de 05/11/2008.

§ 4º - O montante destinado ao atendimento da educação e da gratuidade previstas nos §§ 2º e 3º abrangem as despesas de custeio, investimento e gestão.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 6.637, de 05/11/2008.


Art. 7º

- A obra educativa e serviços do SESI se orientarão no sentido de que a vida em sociedade se realize de forma comunitária.

Parágrafo único - Colimando esse desideratum o SESI estimulará e facilitará:

a) a vida familiar;

b) a vida grupal e intergrupal;

c) o trabalho cooperativo;

d) a primazia do bem comum;

e) o espírito de solidariedade;

f) o pleno respeito pela pessoa humana;

g) a fôrça da integridade moral;

h) a consciência do dever cívico.

i) a continuidade dos estudos do trabalhador.

Alínea acrescentada pelo Decreto 6.637, de 05/11/2008.


Art. 8º

- Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SESI:

a) organizar os serviços sociais adequados às necessidades e possibilidades locais, regionais e nacionais;

b) utilizar os recursos educativos e assistenciais existentes, tanto públicos, como particulares;

c) estabelecer convênios contratos e acordos com órgãos públicos profissionais e particulares;

d) promover quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de serviço social;

e) conceder bolsas de estudo, no país e no estrangeiro ao seu pessoal técnico, para formação e aperfeiçoamento;

f) contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços;

g) participar de congressos técnicos relacionados com suas finalidades;

h) realizar, direta ou indiretamente, no interesse do desenvolvimento econômico-social do país, estudos e pesquisas sobre as circunstâncias vivenciais dos seus usuários, sobre a eficiência da produção individual e coletiva, sobre aspectos ligados à vida do trabalhador e sobre as condições sócio-econômicas das comunidades;

i) servir-se dos recursos audiovisuais e dos instrumentos de formação da opinião pública, para interpretar e realizar a sua obra educativa e divulgar os princípios, métodos e técnicas de serviço social.