Legislação

Decreto 11.336, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 44

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades no âmbito da sua competência;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 45

- Aos Secretários incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias,

II - encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos e para estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência; e

III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno.


Decreto 11.389, de 20/01/2022, art. 1º (Altera o Anexo II. Vigência em 24/01/2023).
Decreto 11.425, de 28/02/2023, art. 3º (Nova redação ao Anexo II).