Legislação

Decreto 11.336, de 01/01/2023

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA (Ir para)

Art. 14

- À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete:

I - coordenar a elaboração, monitorar e avaliar o plano plurianual, o planejamento estratégico institucional, o Plano Nacional de Cultura e suas metas, o plano de ação anual e os programas definidos como estratégicos pelo Ministro de Estado ou pela Presidência da República;

II - promover iniciativas de integração e de fortalecimento institucional no âmbito do Ministério;

III - estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério;

IV - elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União;

V - planejar, coordenar e executar atividades setoriais de programação orçamentária e financeira relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e ao Sistema de Administração Financeira Federal;

Decreto 12.471, de 28/05/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 18/06/2025. Veja o Decreto 12.471/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg.]

VI - apoiar as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança e da gestão estratégica no âmbito do Ministério;

VII - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com as demais unidades do Ministério, a criação de indicadores, a sistematização e a padronização de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;

Decreto 12.471, de 28/05/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 18/06/2025. Veja o Decreto 12.471/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VII - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com as demais unidades do Ministério, a criação de indicadores, a sistematização e a padronização de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos; e]

VIII - incentivar a tomada de decisão baseada em evidências e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e rotinas de gestão para apoiar a decisão gerencial a partir da administração de dados e da difusão de informações;

Decreto 12.471, de 28/05/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 18/06/2025. Veja o Decreto 12.471/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VIII - incentivar a tomada de decisão baseada em evidências e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e rotinas de gestão para apoiar a decisão gerencial a partir da administração de dados e da difusão de informações.]

IX - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério;

Decreto 12.471, de 28/05/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso IX. Vigência em 18/06/2025. Veja o Decreto 12.471/2025, art. 6º)

X- coordenar, implementar e gerenciar, em articulação com as secretarias e entidades vinculadas, o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais; e

Decreto 12.471, de 28/05/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 18/06/2025. Veja o Decreto 12.471/2025, art. 6º)

XI - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar, em articulação com as secretarias e entidades vinculadas, estudos técnicos e pesquisas de natureza estatística com vistas à formulação de políticas públicas de cultura.

Decreto 12.471, de 28/05/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XI. Vigência em 18/06/2025. Veja o Decreto 12.471/2025, art. 6º)
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