Legislação

Decreto 11.336, de 01/01/2023

Art. 26

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 26

- À Diretoria de Desenvolvimento Econômico da Cultura compete:

I - implementar programa de fomento e incentivo às cadeias produtivas da cultura;

II - coordenar e implementar o programa de economia criativa, para incentivo às micro e pequenas empresas dos setores criativos;

III - coordenar, implementar e gerenciar, em articulação com a FCRB, o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar, em articulação com a FCRB, estudos técnicos e pesquisas de natureza estatística com vistas à formulação de políticas públicas de cultura;

V - estabelecer parcerias, em âmbito nacional e internacional, com vistas ao aprimoramento das áreas de pesquisa e de informação relacionadas à atuação do Ministério; e

VI - estimular a cooperação entre observatórios de cultura, com vistas ao intercâmbio de metodologias, de estudos e de dados estatísticos.

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