Legislação

Decreto 11.336, de 01/01/2023

Art. 33

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 33

- À Secretaria do Audiovisual compete:

I - propor ações, programas e políticas públicas para o setor audiovisual e supervisionar sua execução;

II - coordenar a elaboração e avaliar o desenvolvimento do Plano de Diretrizes e Metas do Audiovisual, em cooperação com o Conselho Superior do Cinema;

III - administrar os contratos de gestão e instrumentos similares celebrados entre o Ministério e suas unidades vinculadas do setor audiovisual;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração, avaliação e tramitação das matérias legislativas do setor audiovisual;

V - planejar e coordenar ações de preservação e difusão da memória audiovisual, em defesa do patrimônio audiovisual brasileiro e do seu reconhecimento;

VI - planejar e coordenar iniciativas de ampliação do acesso aos conteúdos audiovisuais brasileiros, com especial atenção para a inclusão de pessoas com deficiência auditiva e visual nos serviços;

VII - desenvolver mecanismos e atividades de participação e promoção das produções audiovisuais brasileiras em mostras e festivais;

VIII - propor diretrizes e indicar prioridades para os programas de financiamento do audiovisual, com vistas a garantir a diversidade de gênero, etnia, orientação sexual e origem regional de seus autores, a pluralidade de pensamento, a multiplicidade das expressões estéticas brasileiras e o tratamento responsável e eficiente dos recursos públicos;

IX - monitorar as ações financeiras do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, e as ações do Fundo Nacional da Cultura e dos mecanismos federais de incentivo fiscal dirigidas ao desenvolvimento das atividades audiovisuais;

X - coordenar e supervisionar a análise, aprovação e acompanhamento dos projetos financiados com recursos incentivados, de que trata o art. 2º do Decreto 4.456, de 4/11/2002; [[Decreto 4.456/2002, art. 2º.]]

XI - formular diretrizes políticas, planejar e coordenar ações de incremento da formação e qualificação dos profissionais das diversas atividades e segmentos do mercado audiovisual;

XII - formular diretrizes políticas dirigidas à inovação dos processos, produtos e serviços audiovisuais e à preservação, recuperação, difusão e crítica do patrimônio material e imaterial brasileiro;

XIII - definir diretrizes para a administração da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual e a preservação e uso do seu patrimônio e acervo, orientando, monitorando e supervisionando suas ações;

XIV - planejar e coordenar ações para a distribuição, exibição e uso dos conteúdos audiovisuais brasileiros na rede pública de ensino e monitorar o cumprimento do disposto no § 8º do art. 26 da Lei 9.394, de 20/12/1996; e

XV - propor iniciativas e diretrizes e acompanhar as atividades da Empresa Brasil de Comunicação, em especial na sua política de relacionamento com a produção audiovisual brasileira independente.

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