Legislação

Decreto 11.336, de 01/01/2023

Art. 39

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 39

- À Diretoria de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios compete:

I - fornecer assistência técnica para Estados, Distrito Federal e Municípios quanto à formulação, execução e monitoramento das políticas culturais;

II - propor aos Estados, Distrito Federal e Municípios minutas de atos normativos que tratam de formulação, execução ou monitoramento de políticas culturais;

III - formular para Estados, Distrito Federal e Municípios materiais de orientação e minutas padronizadas de instrumentos para as fases de chamamento público, análise, celebração, execução, avaliação e prestação de contas dos mecanismos de fomento direto ou indireto, em especial aqueles relacionados a políticas que envolvam transferência de recursos da União para os entes federativos;

IV - propor aos Estados, Distrito Federal e Municípios novos instrumentos de gestão, técnicos e jurídicos, para simplificar e otimizar as políticas culturais, inclusive os mecanismos de fomento direto e indireto, de acordo com a legislação respectiva;

V - propor o desenvolvimento de soluções tecnológicas para aperfeiçoar procedimentos e ampliar a efetividade de políticas culturais, em especial de mecanismos de fomento direto e indireto; e

VI - realizar ações de capacitação sobre formulação, execução ou monitoramento de políticas culturais para agentes públicos, dirigentes e ativistas da sociedade civil, artistas, trabalhadores da economia criativa, empreendedores, entre outros agentes culturais.

Parágrafo único - A atuação da Diretoria de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios deve ocorrer em articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério, observadas as diretrizes da Advocacia-Geral da União.

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