Legislação

Decreto 11.336, de 01/01/2023

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA (Ir para)

Art. 12

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério, dos órgãos colegiados e de suas entidades vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações na área de competência do Ministério;

III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento do plano plurianual, na supervisão de sua elaboração e na avaliação de seus resultados;

IV - supervisionar e orientar, na função de órgão setorial, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos:

a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

f) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

g) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e

h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

V - coordenar, com o apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse do Ministério; e

VI - prestar apoio administrativo à atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata o art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018. [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total