Legislação

Decreto 11.336, de 01/01/2023

Art. 25

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 25

- À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

Decreto 12.471, de 28/05/2025, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 18/06/2025. Veja o Decreto 12.471/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 25 - À Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural compete:]

I - formular diretrizes e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de fomento direto e indireto à cultura, em conjunto com as demais unidades do Ministério;

II - desenvolver, propor e executar mecanismos de fomento direto e indireto para programas e projetos culturais;

III - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as ações de análise, aprovação, acompanhamento e avaliação das ações culturais destinatárias do fomento;

IV - coletar dados, mapear e elaborar estudos sobre modelos e sistemas públicos de fomento à cultura;

V - (Revogado pelo Decreto 12.471, de 28/05/2025, art. 5º. Vigência em 18/06/2025. Veja o Decreto 12.471/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - planejar, implementar e apoiar ações para qualificação de sistemas, para a formação de agentes culturais e para a capacitação de atores da gestão pública cultural;]

VI - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e à Comissão do Fundo Nacional de Cultura;

VII - mapear, diagnosticar, planejar, propor e implementar novas modalidades de fomento para os programas e projetos culturais, isoladamente ou em parceria com órgãos públicos e entidades privadas;

VIII - propor normas e definir procedimentos para a implementação, o monitoramento e a avaliação de mecanismos de fomento à cultura; e

Decreto 12.471, de 28/05/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 18/06/2025. Veja o Decreto 12.471/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VIII - propor normas e definir procedimentos para a implementação, o monitoramento e a avaliação de mecanismos de fomento à cultura;]

IX - produzir informações gerenciais e indicadores que possibilitem aferição do desempenho e da potencialidade dos mecanismos de fomento à cultura.

Decreto 12.471, de 28/05/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 18/06/2025. Veja o Decreto 12.471/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IX - produzir informações gerenciais e indicadores que possibilitem aferição do desempenho e da potencialidade dos mecanismos de fomento à cultura;]

X - (Revogado pelo Decreto 12.471, de 28/05/2025, art. 5º. Vigência em 18/06/2025. Veja o Decreto 12.471/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [X - propor, conduzir e subsidiar a elaboração, implementação e avaliação de planos e políticas públicas para o desenvolvimento da economia criativa;]

XI - (Revogado pelo Decreto 12.471, de 28/05/2025, art. 5º. Vigência em 18/06/2025. Veja o Decreto 12.471/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XI - planejar, promover, implementar e coordenar ações para o desenvolvimento da economia criativa brasileira;]

XII - (Revogado pelo Decreto 12.471, de 28/05/2025, art. 5º. Vigência em 18/06/2025. Veja o Decreto 12.471/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XII - formular e apoiar ações para formação de profissionais e empreendedores da cultura e qualificação de empreendimentos dos setores criativos;]

XIII - (Revogado pelo Decreto 12.471, de 28/05/2025, art. 5º. Vigência em 18/06/2025. Veja o Decreto 12.471/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XIII - formular, implementar e articular linhas de financiamento de ações dos setores criativos para fortalecer sua cadeia produtiva;]

XIV - (Revogado pelo Decreto 12.471, de 28/05/2025, art. 5º. Vigência em 18/06/2025. Veja o Decreto 12.471/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XIV - instituir programas e projetos de apoio a ações dos setores criativos, seus profissionais e empreendedores, para articular e fortalecer micro e pequenos empreendimentos da cultura;]

XV - (Revogado pelo Decreto 12.471, de 28/05/2025, art. 5º. Vigência em 18/06/2025. Veja o Decreto 12.471/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XV - subsidiar ações para promover bens e serviços culturais brasileiros em eventos nacionais e internacionais, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;]

XVI - (Revogado pelo Decreto 12.471, de 28/05/2025, art. 5º. Vigência em 18/06/2025. Veja o Decreto 12.471/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XVI - apoiar ações para intensificar intercâmbios técnicos e de gestão dos setores criativos com países estrangeiros;]

XVII - (Revogado pelo Decreto 12.471, de 28/05/2025, art. 5º. Vigência em 18/06/2025. Veja o Decreto 12.471/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XVII - articular e conduzir o mapeamento da economia criativa do Brasil para identificar vocações e oportunidades de desenvolvimento local e regional;]

XVIII - (Revogado pelo Decreto 12.471, de 28/05/2025, art. 5º. Vigência em 18/06/2025. Veja o Decreto 12.471/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XVIII - criar mecanismos de consolidação institucional de instrumentos regulatórios no setor da economia criativa;]

XIX - (Revogado pelo Decreto 12.471, de 28/05/2025, art. 5º. Vigência em 18/06/2025. Veja o Decreto 12.471/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XIX - articular junto a órgãos públicos a inserção da temática da economia criativa nos seus âmbitos de atuação; e]

XX - (Revogado pelo Decreto 12.471, de 28/05/2025, art. 5º. Vigência em 18/06/2025. Veja o Decreto 12.471/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XX - subsidiar as demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas na formulação de políticas para a promoção da economia criativa brasileira.]

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