Legislação

Decreto 11.336, de 01/01/2023

Art. 39-A

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 39-A

- À Secretaria de Economia Criativa compete:

Decreto 12.471, de 28/05/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/06/2025. Veja o Decreto 12.471/2025, art. 6º)

I - formular, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e ações para o desenvolvimento da economia criativa brasileira e de seus trabalhadores, em articulação com outras unidades do Ministério da Cultura, demais órgãos e entidades governamentais e não governamentais;

II - formular e implementar políticas, programas e ações para a produção de dados e informações sobre a economia criativa brasileira;

III - subsidiar as demais unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas na formulação de políticas para a promoção da economia criativa brasileira;

IV - formular e implementar políticas, programas e ações para a estruturação, o desenvolvimento e a institucionalização de territórios criativos; e

V - planejar, coordenar, supervisionar, elaborar e disseminar estudos técnicos, pesquisas e indicadores sobre o desenvolvimento e a institucionalização de territórios criativos, assim como seus modelos de governança.

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