Legislação

Decreto 11.336, de 01/01/2023

Art. 40

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)

Art. 40

- Aos Escritórios Estaduais do Ministério da Cultura compete:

I - selecionar, a partir das diretrizes e orientações da Secretaria dos Comitês de Cultura e sob sua supervisão, representantes da sociedade civil para compor o comitê cultural do respectivo Estado;

II - agendar e secretariar as reuniões do comitê cultural, confeccionar atas e memórias de reuniões e providenciar a participação de seus membros;

III - atuar como representante estadual do Ministério no respectivo Estado e participar da implementação e do acompanhamento das políticas culturais;

IV - atender às demandas dos proponentes de projetos apresentados ao Ministério e a suas entidades vinculadas no seu respectivo Estado, de modo a atuar como protocolo e como instância de esclarecimento de dúvidas para os proponentes; e

V - subsidiar a formulação e a avaliação de políticas, programas, projetos, ações e atividades do Ministério.

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