Legislação

Decreto 11.336, de 01/01/2023

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- À Diretoria de Regulação de Direitos Autorais compete:

I - subsidiar a elaboração de atos normativos relativos ao cumprimento e ao aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, no ordenamento jurídico interno e internacional, inclusive nas questões de direitos intelectuais relacionadas ao comércio de bens intelectuais;

II - subsidiar o Secretário no acompanhamento de negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, e na orientação de providências relativas aos referidos atos internacionais já ratificados pelo País;

III - propor atos normativos, coordenar, apoiar e orientar as atividades de registro de obras intelectuais protegidas por direitos autorais; e

IV - apoiar e promover a difusão, o ensino e a pesquisa sobre direitos autorais, e a formação de profissionais para atuar nos temas de direitos autorais e nos temas dos conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais.

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