Decreto 11.336, de 01/01/2023

Art. 29
Art. 29

- À Diretoria de Fomento Indireto compete:

I - elaborar editais de chamamento público de mecanismos de fomento indireto, em formulação técnica conjunta com as demais Secretarias do Ministério;

II - planejar, coordenar e executar as fases de análise, celebração, acompanhamento da execução e avaliação dos instrumentos de fomento indireto celebrados para apoiar as ações culturais referidas no inciso I;

III - propor aos agentes culturais medidas de solução de problemas relacionados às ações culturais que sejam identificados nas atividades de monitoramento da execução dos instrumentos de fomento indireto;

IV - planejar, coordenar e executar a operacionalização do mecanismo de incentivo fiscal à cultura regido pela Lei 8.313, de 23/12/1991; e

V - planejar, coordenar e apoiar, técnica e administrativamente, os trabalhos da CNIC.