Legislação

Decreto 11.238, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 9º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da Capes em sua representação política, social e interinstitucional, incluídas as relações parlamentares e as internacionais;

II - coordenar e supervisionar o apoio administrativo prestado ao Presidente da Capes e aos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Capes;

III - planejar e coordenar a pauta dos despachos de expediente e das audiências do Presidente da Capes;

IV - coordenar o registro e a expedição de comunicações oficiais do Presidente da Capes;

V - coordenar o registro de atos normativos, acordos, convênios e demais atos editados ou praticados pelo Presidente da Capes;

VI - coordenar o levantamento, a consolidação e o encaminhamento de informações solicitadas à Capes por órgãos e entidades da administração pública e por órgãos de controle; e

VII - planejar, executar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial de eventos da Capes.


Art. 10

- À Procuradoria Federal junto à Capes, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Capes, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Capes, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da Capes, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Capes, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 11

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Capes;

II - assessorar a Diretoria-Executiva para o cumprimento dos objetivos institucionais da Capes, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da Capes;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Capes e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades da Capes;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna será vinculada, administrativamente, ao Conselho Superior.


Art. 12

- À Corregedoria compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Capes;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na Capes, observados, em todas as etapas, os direitos e as garantias relacionados com a ampla defesa e o contraditório, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

III - encaminhar ao Presidente da Capes, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e

IV - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 13

- À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 5º.]]

II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito da Capes;

III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria;

V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei 12.527, de 18/11/2011; e

VI - assegurar e orientar as demais unidades da Capes quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei 13.709, de 14/08/2018.


Art. 14

- À Diretoria de Gestão compete:

I - planejar e gerenciar, no âmbito da Capes, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal;

b) Contabilidade Federal;

c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

d) Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop;

e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Planejamento e de Orçamento Federal; e

g) Serviços Gerais - Sisg;

II - coordenar as atividades de prestação de contas de auxílios e convênios; e

III - coordenar as atividades relacionadas à cobrança administrativa de bolsas, auxílios e convênios.


Art. 15

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar, avaliar, promover o controle e a execução das atividades inerentes ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão de tecnologia da informação e da segurança da informação no âmbito da Capes e de seus programas finalísticos;

III - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para pesquisar, avaliar, desenvolver, homologar e propor a implantação de metodologias, serviços e recursos tecnológicos para suporte às atividades da Capes e de seus programas finalísticos; e

IV - supervisionar e coordenar as ações de implementação da Estratégia de Governo Digital.


Art. 16

- À Diretoria de Programas e Bolsas no País compete:

I - supervisionar e coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios no País e de fomento para a manutenção do ensino de pós-graduação;

II - apoiar, com programas de fomento e bolsas, a criação de cursos de pós-graduação em regiões geográficas e em áreas do conhecimento consideradas estratégicas pela Capes;

III - promover a formação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico mediante implementação de programas especiais de concessão de bolsas e auxílios;

IV - homologar pareceres emanados de consultores científicos no âmbito das competências da Diretoria; e

V - planejar, coordenar e supervisionar o funcionamento do Portal de Periódicos, com vistas à promoção e à divulgação da produção científica e educacional no País.


Art. 17

- À Diretoria de Avaliação compete:

I - promover e coordenar os processos de avaliação e acompanhamento, no âmbito da Capes;

II - providenciar a apreciação e votação, pelo Conselho Técnico-Científico de Educação Superior, dos pareceres exarados pelas comissões das áreas de avaliação quanto à qualidade das propostas de cursos novos de pós-graduação e quanto à avaliação periódica dos cursos existentes; e

III - apoiar visitas e atividades de indução que levem ao aprimoramento ou à criação de cursos de pós-graduação, especialmente nas áreas do conhecimento, regiões e microrregiões geográficas e níveis de cursos considerados prioritários pela política da Capes.


Art. 18

- À Diretoria de Relações Internacionais compete:

I - promover a internacionalização da pós-graduação brasileira, articulada com os outros níveis de ensino, quando necessário;

II - promover e participar, em articulação com o Ministério da Educação, o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais, das negociações de acordos e de convênios de intercâmbio e de cooperação educacional, científica e tecnológica;

III - supervisionar e coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios no exterior e de cooperação internacional nas áreas educacional, científica e tecnológica, no âmbito de atuação da Capes; e

IV - homologar pareceres emanados de consultores científicos quanto ao mérito e à qualidade das solicitações de bolsas, auxílios e de apoio a projetos de cooperação técnica, no âmbito das atribuições da Diretoria.


Art. 19

- À Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica compete:

I - fomentar a articulação e o regime de colaboração entre os sistemas de ensino da educação básica e da educação superior, inclusive da pós-graduação, para a implementação da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica;

II - subsidiar a formulação de políticas de formação inicial e continuada de professores da educação básica;

III - apoiar a formação de professores da educação básica, mediante concessão de bolsas e auxílios para o desenvolvimento de estudos, pesquisas, projetos inovadores, conteúdos curriculares e de material didático;

IV - apoiar a formação de professores da educação básica mediante programas de estímulo ao ingresso na carreira do magistério;

V - fomentar o uso das tecnologias de informação e da comunicação nos processos de formação de professores da educação básica; e

VI - elaborar, juntamente com a Diretoria de Educação a Distância, a revisão anual das atividades relativas à educação básica.


Art. 20

- À Diretoria de Educação a Distância compete:

I - fomentar as instituições de ensino superior integrantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB e os respectivos polos de apoio presencial para desenvolvimento da educação na modalidade a distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no País;

II - articular as instituições de ensino superior integrantes da UAB aos polos de apoio presencial;

III - subsidiar a formulação de políticas de formação inicial e continuada de professores, com incentivo à modalidade de educação a distância, especialmente no âmbito da UAB;

IV - apoiar a formação inicial e continuada de profissionais da educação básica, mediante concessão de bolsas e auxílios para docentes e profissionais do magistério nas instituições de ensino superior integrantes da UAB e nos respectivos polos de apoio presencial;

V - planejar, coordenar, fomentar e avaliar a oferta de cursos superiores na modalidade a distância pelas instituições integrantes da UAB e a infraestrutura física e de pessoal dos polos de apoio presencial, em apoio à formação inicial e continuada de professores para a educação básica; e

VI - elaborar, juntamente com a Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica, a revisão anual das atividades relativas à educação básica.


Art. 21

- À Diretoria-Executiva compete:

I - propor as diretrizes e as estratégias da Capes, em consonância com as políticas gerais do Ministério da Educação;

II - acompanhar a elaboração e a implementação de planos, programas e ações relativos à finalidade e às competências da Capes, observadas, quando couber, as deliberações do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos; e

III - promover as articulações internas e externas necessárias à execução das atividades da Capes.


Art. 22

- O Conselho Superior da Capes é composto:

I - pelo Presidente da Capes, que o presidirá;

II - pelo Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;

III - pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação;

IV - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

V - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

VI - pelo Diretor do Instituto Guimarães Rosa do Ministério das Relações Exteriores;

VII - pelo Presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;

VIII - por meio de designação:

a) sete membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na pesquisa; e

b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor empresarial; e

IX - por meio de representação:

a) um membro do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, na condição de dirigente de instituição de ensino superior que ministre curso de doutorado recomendado pela Capes;

b) um membro da Associação Nacional de Pós-Graduandos, na condição de aluno de doutorado;

c) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior da Capes, eleito por seus pares; e

d) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica da Capes, eleito por seus pares.

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a VII do caput poderão ser substituídos, em suas ausências e em seus impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso VIII do caput serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, com mandato de quatro anos, admitida uma recondução.

§ 3º - Os membros referidos na alínea [a] do inciso VIII do caput serão preferencialmente escolhidos de forma a representarem os diversos setores de atuação da Capes e as áreas de conhecimento, quando possível.

§ 4º - Os membros de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso IX do caput serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de quatro anos, cujo exercício será condicionado à manutenção do requisito que deu ensejo à indicação, admitida uma recondução.

§ 5º - Os membros de que tratam as alíneas [c] e [d] do inciso IX do caput serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato coincidente com os respectivos mandatos nos colegiados de origem, admitida uma recondução.

§ 6º - As entidades e os órgãos referidos nas alíneas [a] a [d] do inciso IX do caput poderão indicar profissional para substituir o titular em suas ausências esporádicas ou impedimentos, desde que cumpridos os requisitos exigidos para indicação do titular e designado na forma do disposto nos § 4º e § 5º.


Art. 23

- Ao Conselho Superior, órgão colegiado deliberativo da Capes, compete:

I - estabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades da entidade, a partir de proposta apresentada pelo Presidente da Capes;

II - apreciar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação;

III - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação com propostas relativas às finalidades da Capes;

IV - apreciar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de bolsas de estudo e auxílios;

V - aprovar a programação anual da Capes;

VI - aprovar a proposta orçamentária da Capes;

VII - aprovar o relatório anual de atividades da Capes;

VIII - aprovar a indicação para a nomeação e exoneração do Auditor-Chefe;

IX - apreciar propostas referentes as alterações do Estatuto e do regimento interno da Capes;

X - apreciar processos encaminhados pelo Conselho Nacional de Educação - CNE; e

XI - definir o processo e os critérios de escolha de coordenadores das áreas de avaliação de que trata o § 2º do art. 3º e encaminhar ao Presidente da Capes suas indicações por meio de listas tríplices. [[Decreto 11.238/2022, art. 3º.]]


Art. 24

- O Conselho Técnico-Científico da Educação Superior é composto:

I - pelo Diretor de Avaliação, que o presidirá;

II - pelo Diretor de Programas e Bolsas no País;

III - pelo Diretor de Relações Internacionais;

IV - pelos representantes de cada uma das grandes áreas do conhecimento, conforme o disposto no art. 25; [[Decreto 11.238/2022, art. 25.]]

V - por um representante do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, escolhido entre os dirigentes de instituições que ofereçam cursos de doutorado recomendados pela Capes; e

VI - por um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos.

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a III do caput serão representados, nas suas ausências e nos seus impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 2º - Em até trinta dias, a contar da data da posse, os coordenadores de área a que se refere o § 2º do art. 25 elegerão os representantes definidos no inciso IV do caput, para um mandato que vencerá trinta dias após o término de seu mandato como coordenadores, admitida uma recondução. [[Decreto 11.238/2022, art. 25.]]

§ 3º - Os membros de que tratam os incisos V e VI do caput serão designados em ato do Presidente da Capes, para um mandato cujo término coincidirá com o término do mandato de coordenadores de área de avaliação, admitida uma recondução, com o exercício condicionado à manutenção do requisito que deu ensejo à indicação.

§ 4º - As entidades referidas nos incisos V e VI do caput poderão indicar profissional para substituir o titular em suas ausências e em seus impedimentos, cumpridos os requisitos exigidos para indicação do titular e designado na forma do § 3º.


Art. 25

- Para a escolha dos representantes de cada uma das grandes áreas do conhecimento que terão assento no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, serão formados três colégios eleitorais, mediante agrupamento das áreas.

§ 1º - O agrupamento das áreas do conhecimento será indicado pela Diretoria-Executiva da Capes, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior e aprovado pelo Conselho Superior da Capes.

§ 2º - Cada colégio elegerá, após a posse de coordenadores de área, seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, no total de seis, com pelo menos um e no máximo três representantes de cada grande área das que o compõem.

§ 3º - Escolhidos os conselheiros, cada colégio elegerá seus suplentes, observado o equilíbrio da representação das suas grandes áreas.


Art. 26

- Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Superior compete:

I - assistir a Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e das diretrizes específicas de atuação da Capes relativas à formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema de pós-graduação e ao sistema nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

II - colaborar na elaboração da proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;

III - opinar sobre a programação anual da Capes na área específica da educação superior;

IV - opinar, em área de sua atuação, sobre critérios e procedimentos para a concessão de bolsas e auxílio institucionais e individuais;

V - opinar sobre acordos de cooperação entre a Capes e instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, na área de sua atuação;

VI - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos programas executados pela Capes no âmbito da educação superior;

VII - deliberar, no âmbito da Capes, sobre propostas de novos cursos e conceitos atribuídos durante a avaliação dos programas de pós-graduação;

VIII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes no que se refere à formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema de pós-graduação e ao sistema nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes; e

X - eleger seu representante no Conselho Superior.


Art. 27

- O Conselho Técnico-Científico da Educação Básica é composto:

I - pelo Diretor de Formação de Professores da Educação Básica, que o presidirá;

II - pelos seguintes representantes do Ministério da Educação:

a) o Secretário de Educação Básica;

b) o Secretário de Educação Superior;

c) o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica;

d) o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior; e

e) o Secretário de Alfabetização;

III - pelo Diretor de Educação a Distância;

IV - pelo Diretor de Avaliação;

V - pelo Diretor de Relações Internacionais; e

VI - por até vinte representantes da sociedade escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em educação básica, observada a representatividade regional e por área de formação, quando possível.

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a V do caput serão representados, nas suas ausências e nos seus impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso VI do caput serão designados pelo Presidente da Capes, a partir de listas tríplices elaboradas pelo Conselho Superior, após consulta à sociedade, e terão mandato de três anos, admitida uma recondução.


Art. 28

- Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Básica compete:

I - assistir a Diretoria-Executiva na elaboração das políticas e das diretrizes específicas de atuação da Capes no que se refere à formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica e à construção de um sistema nacional de formação de professores;

II - assistir a Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica e a Diretoria de Educação a Distância quanto à consolidação do regime de colaboração entre os níveis de governo;

III - discutir diretrizes de longo prazo para a formação inicial e continuada de professores da educação básica;

IV - fixar parâmetros para avaliação da demanda por professores da educação básica, inclusive para subsidiar a instalação de polos de apoio presencial;

V - acompanhar a avaliação dos cursos de formação inicial de professores nos processos conduzidos pelo Inep;

VI - colaborar na elaboração de propostas relativas à formação inicial e continuada de professores da educação básica, para subsidiar e consolidar o Plano Nacional de Educação;

VII - opinar sobre a programação anual da Capes, na área específica de formação de professores e valorização da educação básica;

VIII - opinar sobre os critérios e os procedimentos para fomento aos estudos e pesquisas relativos à orientação de políticas de formação e conteúdo curriculares dos cursos de formação de professores da educação básica;

IX - estabelecer parâmetros para avaliação dos programas de fomento da Capes;

X - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes na sua área de atuação;

XI - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes; e

XII - eleger seu representante no Conselho Superior.


Art. 29

- O Conselho Superior e os Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica se reunirão, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, quando convocados pelos respectivos Presidentes ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, cujas deliberações serão realizadas por meio de voto nominal, registradas em resolução, assinada por seus respectivos Presidentes.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, os Presidentes do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica terão o voto de qualidade.

§ 3º - Os Presidentes do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica e o Presidente da Capes poderão convidar os demais dirigentes, servidores da Capes e representantes de entidades ou terceiros legitimamente interessados para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - O Conselho Superior e os Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica poderão, a critério de seu presidente, reunir-se em câmaras para exame e pronunciamento em torno de matérias que requeiram análises específicas.

§ 5º - Ao fim de cada reunião dos Conselhos será lavrada ata com o registro das proposições e deliberações tomadas e a respectiva fundamentação.

§ 6º - A fundamentação de que trata o § 5º pode constar de voto do Conselheiro Relator, voto-vista, voto divergente ou parecer que o colegiado tenha, em sua deliberação, adotado como razão para decidir.


Art. 30

- É vedado ao Conselheiro titular de mandato figurar em mais de um dos Conselhos, à exceção dos representantes dos Conselhos Técnico-Científicos da Capes no Conselho Superior.


Art. 31

- O Conselheiro titular de mandato somente o perderá em caso de renúncia ou:

I - quando a perda do mandato decorrer de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;

II - quando, sem justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas, ordinárias ou extraordinárias, do respectivo Conselho;

III - quando o vínculo institucional essencial a sua condição de Conselheiro deixar de existir; ou

IV - quando, por maioria qualificada de dois terços de seus membros, o colegiado reconhecer a inidoneidade ou a falta de decoro que justifiquem a exclusão do membro designado.

Parágrafo único - Nas hipóteses de vacância no curso do mandato, cada Conselho definirá sua sucessão, pelo prazo de mandato remanescente.


Art. 32

- As reuniões do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica serão públicas, ressalvadas as matérias cujo sigilo seja imprescindível e previamente justificado.