Legislação

Decreto 11.238, de 18/10/2022

Art. 31

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Subseção IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 31

- O Conselheiro titular de mandato somente o perderá em caso de renúncia ou:

I - quando a perda do mandato decorrer de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;

II - quando, sem justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas, ordinárias ou extraordinárias, do respectivo Conselho;

III - quando o vínculo institucional essencial a sua condição de Conselheiro deixar de existir; ou

IV - quando, por maioria qualificada de dois terços de seus membros, o colegiado reconhecer a inidoneidade ou a falta de decoro que justifiquem a exclusão do membro designado.

Parágrafo único - Nas hipóteses de vacância no curso do mandato, cada Conselho definirá sua sucessão, pelo prazo de mandato remanescente.

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