Legislação

Decreto 11.238, de 18/10/2022

Art. 29

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Subseção IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 29

- O Conselho Superior e os Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica se reunirão, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, quando convocados pelos respectivos Presidentes ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, cujas deliberações serão realizadas por meio de voto nominal, registradas em resolução, assinada por seus respectivos Presidentes.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, os Presidentes do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica terão o voto de qualidade.

§ 3º - Os Presidentes do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica e o Presidente da Capes poderão convidar os demais dirigentes, servidores da Capes e representantes de entidades ou terceiros legitimamente interessados para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - O Conselho Superior e os Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica poderão, a critério de seu presidente, reunir-se em câmaras para exame e pronunciamento em torno de matérias que requeiram análises específicas.

§ 5º - Ao fim de cada reunião dos Conselhos será lavrada ata com o registro das proposições e deliberações tomadas e a respectiva fundamentação.

§ 6º - A fundamentação de que trata o § 5º pode constar de voto do Conselheiro Relator, voto-vista, voto divergente ou parecer que o colegiado tenha, em sua deliberação, adotado como razão para decidir.

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