Legislação

Decreto 11.238, de 18/10/2022

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA FINALIDADE (Ir para)

Art. 3º

- Para o desempenho de suas atividades, a Capes poderá utilizar pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:

I - proceder ao acompanhamento e à avaliação de cursos e de programas de fomento; e

II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, a Capes será assessorada por profissionais de reconhecida competência, atuantes na área de ensino e formação de professores da educação básica, no ensino de pós-graduação e na pesquisa.

§ 2º - No âmbito da educação superior, o assessoramento será prestado pelos coordenadores das diversas áreas de avaliação, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa, observado o disposto em regimento interno.

§ 3º - Os coordenadores de área de avaliação poderão indicar outros profissionais que, aprovados pela Capes, emitirão pareceres, individualmente ou em comissão, quando se tratar de análise de solicitações referentes à concessão de bolsas e auxílios, a programas de fomento e à avaliação de cursos, de instituições e de propostas de novos cursos.

§ 4º - A Capes poderá utilizar o seu cadastro de consultores científicos para designação de profissionais que emitirão os pareceres de que tratam os incisos I e II do caput.

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