Legislação

Decreto 11.238, de 18/10/2022

Art. 27

Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Subseção III - DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (Ir para)
Art. 27

- O Conselho Técnico-Científico da Educação Básica é composto:

I - pelo Diretor de Formação de Professores da Educação Básica, que o presidirá;

II - pelos seguintes representantes do Ministério da Educação:

a) o Secretário de Educação Básica;

b) o Secretário de Educação Superior;

c) o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica;

d) o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior; e

e) o Secretário de Alfabetização;

III - pelo Diretor de Educação a Distância;

IV - pelo Diretor de Avaliação;

V - pelo Diretor de Relações Internacionais; e

VI - por até vinte representantes da sociedade escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em educação básica, observada a representatividade regional e por área de formação, quando possível.

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a V do caput serão representados, nas suas ausências e nos seus impedimentos, por seus substitutos legais.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso VI do caput serão designados pelo Presidente da Capes, a partir de listas tríplices elaboradas pelo Conselho Superior, após consulta à sociedade, e terão mandato de três anos, admitida uma recondução.

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