Legislação

Decreto 11.238, de 18/10/2022

Art. 37

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 37

- A Capes poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao desempenho de suas funções, no âmbito da execução de ações vinculadas ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, observado o disposto nos incisos XIV, XXI e XXV do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, e as hipóteses previstas no art. 75 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 8.666/1993, art. 24. Lei 14.133/2021, art. 75.]]

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