Legislação

Decreto 11.238, de 18/10/2022

Art. 36

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 36

- A Capes poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre a matéria, condicionadas à aprovação do Conselho Superior.

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