Legislação

Decreto 11.234, de 10/10/2022
(D.O. 11/10/2022)

Art. 12

- À Superintendência-Geral compete:

I - coordenar as atividades executivas da CVM, por intermédio das Superintendências que lhe são subordinadas, observadas as diretrizes e as determinações emitidas pelo Colegiado; e

II - supervisionar as atividades e acompanhar e controlar o desempenho das Superintendências.


Art. 13

- À Superintendência de Desenvolvimento de Mercado compete:

I - elaborar estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;

II - atuar, em conjunto com as outras áreas, na revisão e nos ajustes dos atos normativos da CVM, para adequá-los às necessidades do mercado; e

III - propor ao Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado de valores mobiliários.


Art. 14

- À Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria compete:

I - estabelecer normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas companhias abertas, fundos e instrumentos de investimento coletivo e outros emissores;

II - credenciar e fiscalizar a atividade dos auditores independentes, pessoas físicas e jurídicas, e propor normas e procedimentos de auditoria a serem observados no âmbito do mercado de valores mobiliários; e

III - elaborar pareceres sobre assuntos contábeis e de auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários.


Art. 15

- À Superintendência de Planejamento e Inovação compete:

I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;

II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do plano plurianual, do planejamento estratégico e do relatório de gestão da CVM; e

III - implementar nos planos administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros.


Art. 16

- À Superintendência de Processos Sancionadores compete conduzir, na forma estabelecida na regulamentação da CVM, os processos administrativos sancionadores.


Art. 17

- À Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores compete:

I - atuar, em conjunto com outros setores da CVM, ou com outras entidades, na realização de projetos educacionais, no âmbito do mercado de valores mobiliários;

II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado; e

III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM por integrantes do mercado de valores mobiliários.


Art. 18

- À Superintendência de Registro de Valores Mobiliários compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários; e

II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários.


Art. 19

- À Superintendência de Relações Institucionais compete:

I - supervisionar, coordenar e acompanhar a tramitação de assuntos e proposições de interesse da CVM junto aos Poderes Públicos, quando envolver matéria legislativa;

II - promover o relacionamento institucional com os órgãos e com as entidades do Poder Executivo federal e com os Poderes Legislativo e Judiciário; e

III - supervisionar e coordenar os trabalhos de assessoramento parlamentar no Congresso Nacional.


Art. 20

- À Superintendência de Relações Internacionais compete:

I - administrar a execução dos convênios de cooperação técnica, de troca de informações de fiscalização conjunta entre a CVM e os organismos correspondentes de outros países; e

II - representar a CVM junto às instituições internacionais relacionadas aos órgãos reguladores, ou outros organismos atuantes na área de valores mobiliários.


Art. 21

- À Superintendência de Relações com Empresas compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de companhias abertas e de outros emissores e a sua atualização; e

II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros e à divulgação de informações pelas companhias abertas e por outros emissores e sobre operações especiais.


Art. 22

- À Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, com vistas à observância de práticas comerciais equitativas e ao funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa, de balcão, de balcão organizado e de mercados de derivativos;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar o credenciamento:

a) dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários;

b) das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários; e

c) dos prestadores de serviços executores de atividades de custódia e liquidação, escrituração e emissão de certificados de títulos e valores mobiliários, dentre outras;

III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários e ao funcionamento dos mercados de derivativos; e

IV - fiscalizar os serviços e as atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários e no mercado de derivativos, inclusive quanto à veiculação de informações.


Art. 23

- À Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, de sociedades de investimentos, de carteiras de investidores estrangeiros e de clubes de investimento, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de administrador de carteira, consultor e analista de valores mobiliários; e

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização.


Art. 24

- À Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos compete fiscalizar os serviços, as atividades e os participantes do mercado de valores mobiliários que estejam relacionados aos temas considerados estratégicos pelo Colegiado ou por comitês internos de gestão de riscos.


Art. 25

- À Superintendência de Securitização e Agronegócio compete:

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 25/07/2023).

Redação anterior (original): [Art. 25 - À Superintendência de Supervisão de Securitização compete:]

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de estruturas de securitização;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de agentes fiduciários, de companhias securitizadoras e de agências classificadoras de risco;

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos veículos de securitização registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses produtos; e

IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio, os fundos de investimento imobiliário e os produtos que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências.

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 25/07/2023).

Redação anterior (original): [IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, produtos e inovações de mercado que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, conforme dispuser o regimento interno.]


Art. 26

- À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:

I - orientar, estabelecer diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM;

II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM, disponibilizando-as, quando couber, ao público em geral;

III - implantar e manter em funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas bolsas de valores, nas bolsas de futuros e nos mercados de balcão organizado; e

IV - realizar a verificação da qualidade e da segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações.