Legislação

Decreto 11.234, de 10/10/2022

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA (Ir para)

Seção II - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- A CVM será administrada por um Presidente e por quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.

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