Legislação

Decreto 11.234, de 10/10/2022

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA (Ir para)

Seção II - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- O mandato dos dirigentes da CVM será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.

§ 1º - O mandato do Presidente da CVM será iniciado em 15 de julho e o dos Diretores em 1º de janeiro.

§ 2º - O início da contagem do prazo do mandato ocorrerá a partir das datas previstas no § 1º, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do Colegiado.

§ 3º - Na hipótese de vacância, renúncia, morte ou perda de mandato de membro do Colegiado, o novo Presidente da CVM ou Diretor será nomeado na forma prevista neste Decreto para cumprir o período remanescente do mandato do substituído.

§ 4º - Nas hipóteses de vacância, renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da CVM, as funções da Presidência serão exercidas pelo Diretor mais antigo, na ordem decrescente de antiguidade, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.

§ 5º - O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 25/07/2023).

Redação anterior (original): [§ 5º - O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e em seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Economia.]

§ 6º - Nas hipóteses de impedimento, suspeição, afastamento, ausência do Presidente da CVM e do seu substituto, as funções da Presidência serão exercidas pelo Diretor mais antigo.

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