Legislação

Decreto 11.234, de 10/10/2022

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA FINALIDADE (Ir para)

Art. 1º

- A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, rege-se pela Lei 6.385, de 7/12/1976, pela Lei 6.404, de 15/12/1976, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao artigo. Vigência em 25/07/2023).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Economia, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, rege-se pela Lei 6.385, de 7/12/1976, pela Lei 6.404, de 15/12/1976, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.]

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