Legislação

Decreto 11.234, de 10/10/2022

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 9º

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da CVM;

II - assessorar o Colegiado no cumprimento dos objetivos institucionais da CVM, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, aos projetos e às atividades sob responsabilidade da CVM;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CVM e sobre as tomadas de contas especiais;

V - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

VI - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna da CVM.

VII - realizar auditorias nos sistemas, nos processos e nas rotinas da CVM;

VIII - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos seus órgãos internos;

IX - auxiliar o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e adotar as providências relativas à matéria correicional, nos termos do disposto na legislação aplicável; e

X - analisar as reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da CVM, observado o disposto no Capítulo IV da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no Decreto 9.492, de 5/09/2018.

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