Legislação

Decreto 11.234, de 10/10/2022

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DO ÓRGÃO ESPECÍFICO SINGULAR (Ir para)

Art. 19

- À Superintendência de Relações Institucionais compete:

I - supervisionar, coordenar e acompanhar a tramitação de assuntos e proposições de interesse da CVM junto aos Poderes Públicos, quando envolver matéria legislativa;

II - promover o relacionamento institucional com os órgãos e com as entidades do Poder Executivo federal e com os Poderes Legislativo e Judiciário; e

III - supervisionar e coordenar os trabalhos de assessoramento parlamentar no Congresso Nacional.

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